TJSP - 1009589-77.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Gomes Bosi (OAB 149637/RJ), Victor Felix Mazzei (OAB 132472/RJ) Processo 1009589-77.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jorge Luiz Almeida de Araújo -
Vistos.
Fls. 59/65 Trata-se de Embargos de Declaração afirmando que não recebeu a intimação, por falha no sistema de notificação de publicação; requer a reconsideração da sentença, em atenção ao princípios da economia processual, razoabilidade e proporcionalidade.
Apresenta, no mesmo ato, emenda à inicial para prosseguimento como ação monitória.
Fls. 68/70 Junta documento que comprovaria a falha no sistema de notificação.
DECIDO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, mas não acolhidos.
De início, não foram apresentados quaisquer dos vícios impugnáveis por Embargos de Declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
O que o embargante pretende é que se redecida e não é a isto que destinam-se os Embargos de Declaração.
Só por isto, os Embargos já mereciam rejeição.
Por mero amor ao debate, enfrento os argumentos apresentados para fundamentar o pedido de reconsideração: Ressalto que as publicações foram realizadas em nome dos advogados Flávio Gomes Bosi e Victor Félix Mazzei, exatamente os nomes indicados pelo autor na fl. 2 da petição inicial.
O documento de fls. 69/70 tampouco comprova que os advogados não receberam a notificação: o filtro aplicado indica "data de disponibilização entre 29/06/2023 e 29/06/2023" e o despacho que determinou a emenda foi disponibilizado no DJE de 28/06/2023 (ver fls. 54).
Por fim, também é descabida a ação monitória.
Senão, vejamos: O contrato de fls. 10/14 é assinado exclusivamente por Edson Marques da Silva Filho, mas indica como "Sociedade Investida" a microempresa individual Maysa Luna Marques da Silva.
O documento de fls. 7 comprova que Maysa Luna Marques da Silva trata-se de empresária individual.
Como sabido, o cadastro de empresário individual não atribui personalidade jurídica ao CNPJ; não é possível falar em "representante legal" de uma empresa individual: "É erro elementar falar em representante de firma individual.
O direito comum desconhece essa figura, que tem pertinência exclusivamente à disciplina tributária das atividades de empresários em nome individual.
Quem exerce o comércio em nome individual é sempre a pessoa física.
Parte é esta, porque a firma individual não é pessoa jurídica, não tem personalidade perante o direito (capacidade de adquirir direitos, ser titular de bens ou contrair obrigações) (...)" (Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed.
São Paulo, Malheiros, 2004. v. 2. p. 115).
A única pessoa que poderia ter assumido obrigações em nome de Maysa Luna Marques da Silva e assinado o contrato, era a própria Maysa Luna Marques da Silva.
A assinatura de Edson Marques da Silva Filho não é capaz de gerar obrigações a Maysa Luna Marques da Silva ME.
Não há, deste modo, "direito evidente" a justificar a emissão de mandado monitório.
Seja porque os Embargos de Declaração são incabíveis na espécie, seja em razão de não haver provas da falha no sistema de notificação, seja porque a emenda apresentada também não mereceria acolhimento, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de extinção do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Gomes Bosi (OAB 149637/RJ), Victor Felix Mazzei (OAB 132472/RJ) Processo 1009589-77.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jorge Luiz Almeida de Araújo - DECIDO Porque não há título executivo e não houve emenda para prosseguimento como ação de conhecimento, é o caso de indeferimento da inicial.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, I, do CPC.
Custas e despesas pela parte autora (já recolhidas).
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
P.R.I.C. -
16/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 16:24
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 10:03
Juntada de Carta
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21/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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