TJSP - 1002403-57.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 23:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Antonio André Pereira da Silva (OAB 488723/SP) Processo 1002403-57.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Lima Dourado - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Esclareça o autor, seu endereço residencial, comprovando, no prazo de 10 dias, uma vez que o documento de fls. 23 não está em seu nome. 2.
Analisando-se os autos, verifica-se que há pedido de inversão de ônus da prova postulado pelo requerente na inicial.
Objetiva, a presente ação, seja declarada a nulidade do contrato de reserva de margem consignável no valor de R$1.064,70, originado em 2017, sob alegação de não o ter contratado, nesta modalidade, mas acreditando ser empréstimo consignado tradicional.
Na inicial, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, do CDC, tendo reiterado em réplica, dada a relação consumerista entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor frente à empresa demandada.
Pois bem.
O caso 'sub judice' afigura-se, de fato, como relação de consumo, à ele devendo incidir as normas advindas da Lei n. 8.078/90. É certo que a inversão do ônus probatório, instituída pelo artigo supracitado, não é de aplicação indiscriminada a todo e qualquer litígio de consumo, devendo atender aos requisitos legais, quais sejam: hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações, os quais entendo estarem presentes no caso em apreço.
Possível afirmar que, tecnicamente, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, a qual se trata de empresa de grande porte do setor financeiro.
Dispõe, ainda, a Súmula 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da vulnerabilidade material e hipossuficiência processual do autor, enquanto consumidor, em relação à ré, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da citada norma.
Nesse sentido, recente julgado desta Corte: CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação declaratória e indenizatória.
Extinção do processo afastada.
Procuração válida.
Possibilidade de apreciação do mérito da causa pelo Tribunal (CPC, 1.013, § 3º).
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à assertiva de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC, porque tinha a intenção de contratar empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o banco o dever de prestar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de seus prepostos.
Apuração de que o cartão de crédito não foi utilizado pela parte ativa para compras no comércio.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizado, autorizada a compensação de valores.
Danos morais, no entanto, não configurados.
Sentença de extinção sem resolução de mérito revogada.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 1014234-95.2022.8.26.0196; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023).
Assim sendo, entendo que cabe ao réu a comprovação da regularidade da contratação do serviço que deu origem ao débito ora questionado (contrato nº 12458438 data de inclusão 04.02.2017 fls. 28), o que aliás caberia de qualquer forma, já que inviável a prova de fato negativo na dinâmica de distribuição regular do ônus da prova.
Neste contexto, e no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, dizendo quais os fatos controvertidos que pretendem provar, e qual o meio de prova que será utilizado para tanto, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar seu rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha) no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II, do mencionado diploma legal.
As testemunhas deverão ser no máximo de três para prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.
Deverão informar também se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 4.
Consigno, por fim, que as preliminares serão oportunamente analisadas.
Intime-se.. -
25/08/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 07:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 08:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 04:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008989-09.2023.8.26.0604
Luiz Paulo do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raquel Peiro Panella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 12:03
Processo nº 1027332-40.2023.8.26.0576
Micheli Caroline Serafim
Pontocom Consultoria Imobiliaria Thiago ...
Advogado: Marcio Paschoal Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 16:05
Processo nº 1500182-11.2023.8.26.0646
Roni Reis Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Onivaldo Catanozi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 09:00
Processo nº 1500182-11.2023.8.26.0646
Justica Publica
Roni Reis Alves da Silva
Advogado: Onivaldo Catanozi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2023 17:54
Processo nº 1002403-57.2023.8.26.0441
Banco Bmg S/A.
Jose Lima Dourado
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 12:59