TJSP - 1008989-09.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 12:54
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP) Processo 1008989-09.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Paulo do Nascimento -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005186-47.2023.8.26.0271
Esperidiao Jose da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 11:35
Processo nº 1003309-38.2023.8.26.0541
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Rollemberg Araujo Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 12:20
Processo nº 1003762-56.2021.8.26.0168
Jose Aparecido Silva Lima
Edileuza de Araujo Dezem
Advogado: Celso Naoto Kashiura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 17:02
Processo nº 1011434-47.2023.8.26.0071
Douglas Sato Justiniano
Cpx Distribuidora S.A. (Pneustore.com.br...
Advogado: Marcia Paiva Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 10:02
Processo nº 1500101-13.2022.8.26.0609
Justica Publica
Desconhecido
Advogado: Jandislea Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2022 14:32