TJSP - 1038122-14.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 18:03
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1038122-14.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Removida a tarja indicativa de segredo de justiça, à míngua de subsunção a qualquer hipótese descrita nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, não se olvidando do princípio da publicidade dos atos processuais. 2.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. 3.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial emmãos do autor. 4.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ambos contados da execução da liminar (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04). 5.
Não havendo pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º), independente de qualquer decisão, expedindo-se os ofícios pertinentes. 6.
Consoante artigo 212, § 2º do CPC, desnecessária autorização para cumprimento do mandado nos horários de exceção, autorizado, no entanto, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
24/08/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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