TJSP - 1038843-63.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 11:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 07:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 05:35
Pedido de Extinção Juntada
-
25/10/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 09:15
Ato ordinatório
-
24/10/2023 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1038843-63.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC, salientando-se que uma vez eventualmente frustrada a busca e apreensão do veículo, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor a conversão da ação em execução.
Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ainda, o C.
STJ, ao analisar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora, esta que se acha devidamente comprovada na espécie ante a remessa da notificação extrajudicial para seu endereço.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 15:53
Mandado Expedido
-
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000601-94.2023.8.26.0547
Cezarina Cavalcante Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Luiz da Cruz Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 12:25
Processo nº 1000601-94.2023.8.26.0547
Cezarina Cavalcante Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Luiz da Cruz Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 14:26
Processo nº 1005605-90.2023.8.26.0037
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando Santos de Nobile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 17:45
Processo nº 1005988-58.2016.8.26.0637
Juizo Ex Officio
Prefeitura Municipal de Bora
Advogado: Jose Rubens Sanches Fidelis Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 12:41
Processo nº 7000051-28.2009.8.26.0566
Justica Publica
Marcos Danilo Lima Bregolin
Advogado: Alessandro Agostinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 12:16