TJSP - 0007978-14.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB 248024/SP), Sonia Regina Barbosa Lima (OAB 92477/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ), Stephanie Thealler (OAB 406594/SP) Processo 0007978-14.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: MARIA DAGMAR XAVIER COTRIM - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Biovida Saúde Ltda, Pagseguro Internet -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento imediato, diante das manifestações das requeridas de fls. 180 de inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução, enquanto a autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação sobre o referido tema (fls. 190).
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva formuladas pelas requeridas, uma vez que o boleto e o respectivo comprovante de pagamento (fls. 16/17) constam os nomes e logotipos das rés, de modo que então deve persistir a eleição feita pela autora quanto ao polo passivo da demanda.
Consoante foi destacado na decisão de fls. 38/39, a autora aceitou realizar o pagamento do boleto sem atentar para os detalhes do beneficiário, uma vez que o comprovante de pagamento de fls. 17 exibe como instituição beneficiária - PAGSEGURO INTERNET SA, terceiro em relação ao contrato de seguro-saúde, o que deveria ter sido notado pela autora no momento do pagamento.
Segue print de fls. 17: As requeridas acentuaram a responsabilidade da autora em razão de não ter conferido os dados para o correto pagamento (fls. 129/131 + fls. 145 + fls. 160).
Realmente temos a culpa exclusiva da autora para o evento ora discutido, já que aceitou pagar o boleto, sendo que o comprovante de pagamento de fls. 17 exibe o nome de terceiro PAGSEGURO INTERNET SA.
A autora agiu sem a cautela necessária e de forma voluntária ao pagar o boleto, não zelando por seus próprios interesses ao não verificar/conferir o beneficiário do valor, de modo que agiu sem questionar a razão de figurar terceira pessoa no comprovante de pagamento, ressaltando-se que a própria autora apresentou aos autos diversos comprovantes de pagamento do plano de saúde, os quais indicam como beneficiária BIOVIDA SAÚDE LTDA (fls. 19/28), e não PAGSEGURO INTERNET SA.
Colaciona-se julgado do TJSP sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FALSO.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Pagamento de boleto falso.
Boleto gerado por terceiro fraudador para quitação de fatura em atraso relativa a contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (plano de saúde).
A autora foi vítima do golpe do"boleto falso"praticado por terceiro, não podendo imputar às rés a responsabilidade por tal fato.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC.
Culpa exclusiva do requerente evidenciada.
A Recorrente não percebeu que o beneficiário do boleto era pessoa diversa do credor, o que poderia ter sido constatado antes de efetivar o pagamento.
Possibilidade de identificação do beneficiário no momento da realização do pagamento.
Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por e-mail.
Inexistênciaderesponsabilidade das rés.
Falha na prestaçãodeserviço não demonstrada.
Rompimento do nexo causal evidenciado.
Ausência de ato ilícito e o dever de indenizar.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013596-65.2022.8.26.0001; Relator (a):Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023).
Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora, inclusive a título de danos morais, considerando que houve culpa da autora para o evento, que não atentou para o correto beneficiário que deveria figurar no comprovante de pagamento.
A autora mencionou que passou a receber cobranças da mensalidade em que não houve o correto pagamento e apresentou o receituário médico de fls. 14 que indica METRONIDAZOL, que corresponde a medicamento anti-infeccioso com ação antimicrobiana, assim como o medicamento METOCLOPRAMIDA destinado a vômitos e, o medicamento BUTILBROMETO ESCOPOLAMINA + DIPIRONA SÓDICA que se destina ao tratamento de cólicas intestinais, estomacais, urinárias.
Também houve prescrição de LORATADINA que correponde a um antialérgico e, IVERMECTINA destinado ao tratamento de parasitas, além de PERMETRINA voltado para o tratamento da escabiose.
Assim, temos que os medicamentos prescritos no receituário de fls. 14 que não contém a indicação da hipótese diagnóstica não demonstram o rompimento do equilíbrio psicológico e emocional da autora em razão das cobranças noticiadas.
Face ao exposto, julgo IMprocedente a presente ação.
Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido da autora quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 187).
Anote-se junto ao SAJ.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº. 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2023 17:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:57
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 23:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 23:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:09
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/06/2023 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
31/05/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002838-06.2023.8.26.0126
Luiz Gustavo Camargo Cabral
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eliel Jose das Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 18:24
Processo nº 1000655-87.2023.8.26.0247
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcela Rodrigues Espino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 15:32
Processo nº 0000699-11.2023.8.26.0058
Marcelo Santo da Silva
Michael Eduardo da Silva Simoes
Advogado: Alex Fernandes Paghete da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000994-26.2023.8.26.0383
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aparecida Franco Agostini de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 13:30
Processo nº 1000037-73.2023.8.26.0270
Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltd...
Jaqueline Daniela Araujo de Oliveira
Advogado: Lilian Alves Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2023 17:31