TJSP - 1000005-32.2023.8.26.0282
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) Processo 1000005-32.2023.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simei Villas Boas -
Vistos.
Fls. 63/111: Requer a parte requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Vejamos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a sua condição,sob penade indeferimento.
Na espécie, há elementos a afastar a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, a parte requerente recebe mensalmente valor superior a três salários mínimos(fls. 76/78).Outrossim, contratou advogado que, embora não seja vedado o benefício pela lei nessa situação (CPC, art. 99, § 4º), serve como outro elemento a afastar as alegações iniciais, pois não se pode presumir que o profissional prestará seus serviços de forma graciosa.
Por fim, averbo que no quadro brasileiro os destinatários dos benefícios da gratuidade da justiça são pessoas de nível social e econômico muito inferior ao do interessado.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Concedo, pois, à parte requerente/recorrente o prazo de 48 horas para proceder ao recolhimento integral do preparo e juntar aos autos a respectiva comprovação(Enunciado nº 115 doFonaje e Comunicado CG nº 1530/2021),sob penado recurso inominado ser julgado deserto.
Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/01/2023 11:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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