TJSP - 0011578-44.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
31/03/2025 19:40
Certidão Juntada
-
28/03/2025 15:14
Carta de Intimação Expedida
-
28/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 09:50
Documento Juntado
-
20/02/2025 09:50
Documento Juntado
-
20/02/2025 09:50
Documento Juntado
-
20/02/2025 09:49
Documento Juntado
-
06/02/2025 10:10
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/12/2024 13:34
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
31/10/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 09:52
Ato ordinatório
-
30/10/2024 09:48
Documento Juntado
-
29/10/2024 10:09
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/10/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:44
Documento Juntado
-
15/10/2024 13:44
Documento Juntado
-
15/10/2024 13:07
Ato ordinatório
-
10/10/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 16:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/07/2024 18:17
Mandado de Penhora Expedido
-
01/07/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 17:03
Documento Sigiloso Juntado
-
20/06/2024 17:03
Documento Juntado
-
20/06/2024 17:03
Documento Juntado
-
20/06/2024 17:03
Documento Juntado
-
20/06/2024 16:37
Documento Juntado
-
30/04/2024 13:26
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 15:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/02/2024 13:55
Mandado Juntado
-
23/02/2024 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/11/2023 01:51
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 10:38
Mandado Expedido
-
09/10/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 16:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/10/2023 16:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/09/2023 07:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/09/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/08/2023 17:49
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington do Nascimento (OAB 366660/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0011578-44.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wellington do Nascimento, Wellington do Nascimento - Exectdo: Fabiana Rocha Santos Me, Fabiana Rocha Santos, Leonardo Santos - 1) Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (R$ 1.836,91), a ser atualizado por ocasião do pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 1a) O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. 2.) Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, intime-se a parte credora para informar, em 10 dias (desde já ressaltando que não será feita nova intimação para tal fim), os dados bancários para fins de transferência do valor a ser pago (hipótese em que será cobrada tarifa bancária de R$ 23,50), atentando-se, obrigatoriamente, que os referidos dados e CPF DEVEM pertencer ao titular da conta. 2.a) Ou seja, declinar o nome, dados bancários (se conta corrente ou poupança), número de conta COM dígito, agência e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados bancários e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua conta)). 2.b) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador.
Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte. 3) Com os dados bancários informados, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. 4.) Decorrido o prazo sem manifestação em qualquer hipótese supra, conclusos para extinção da execução. 5.) Se necessário (entenda-se qualquer tipo de providência para fins de regular prosseguimento da execução, juntada de documento, manifestação etc), intime-se a parte credora a requerer o que de direito em TRINTA dias, sob pena de extinção. 6.) Intime-se -
23/08/2023 18:38
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2023 18:36
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2023 18:36
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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