TJSP - 1002046-04.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson José da Silva (OAB 226885/SP) Processo 1002046-04.2023.8.26.0627 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Tamara Gabriela Pereira - Aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Analiso o pedido de tutela antecipada.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
No caso, a farta documentação carreada neste momento inicial da ação, demonstra à saciedade que a indisponibilidade lançada sobre a matricula 110474 do 10.º Oficial de Registro de Imóveis, não pode persistir.
Conforme fls. 25, já em 11/7/2012, a nu-propriedade do imóvel fora vendida à embargante.
Depois, sobrevieram diversas averbações de indisponibilidade, inclusive aquela cuja retirada se pede em se de liminar (fls.30 av.26).
Observe-se que a ACP que deu origem à indisponibilidade foi distribuída somente em 30/7/2017.
Vale dizer, anos depois da venda registrada em Cartório.
Portanto, a priori, a documentação carreada revela fortes indicios de que realmente o imóvel tornado indisponível por este Juízo, pertence realmente à parte embargante.
Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de cancelar as medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Nos autos da ACP 1001854-81.2017.8.26.0627, certifique-se a oposição destes embargos de terceiros bem como o quanto decido em sede de tutela antecipada, expedindo-se mandado de cancelamento da averbação Av.26 lançada em 23/1/2019 (fls.30).
O mandado deverá ser retirado pela parte embargante e apresentado no Cartório Registro de Imóveis respectivo.
Atente-se a parte requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Cite-se a parte embargada via Portal Eletrônico, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Int-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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