TJSP - 1030537-96.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:22
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 03:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 04:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 12:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitória Cândido Barboza dos Santos (OAB 434324/SP) Processo 1030537-96.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Henrique Santos Borba -
Vistos.
I)Os processos nº 1) 1030537-96.2023 e 2) 1031334-72.2023 têm petições iniciais idênticas, confeccionadas pela mesma banca.
Com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o seu apensamento, para prosseguimento em conjunto e julgamento único, que será feito neste processo, adotado como piloto.
Providencie o cartório o necessário para o apensamento dos feitos.
II) Trata-se de ações pelo rito comum, com pedido de liminar, para que a parte ré seja condenada a disponibilizar vaga em creche para cada uma das partes autoras.
Iniciais satisfatoriamente instruídas.
Fumaça do bom direito decorrente de singela aplicação à hipótese: a) dos artigos 7º, inciso XXV, 227, caput, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º, todos da Constituição Federal; b) dos artigos 53, inciso V e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 63 e 65, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Risco na demora evidente, se mantida a situação de fato hoje existente.
Por outro lado, como não se pode exigir da administração o impossível, deve ser concedido à parte ré prazo adequado para atendimento ao pedido administrativo que lhe foi formulado, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.
Posto isso, concedo o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga solicitada.
Não sendo concedida cada vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado em cada processo, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de dois quilômetros.
Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento.
III) Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344).
Para melhor uso das funcionalidades do sistema SAJ, a decisão que determinar o apensamento de cada feito conexo a este nele gerará um ato de citação automático da parte ré, a fim de que ela tenha acesso ao conteúdo de cada processo (petição inicial e documentação que a instruiu, em especial).
Todavia, ressalto aos litigantes que o peticionamento, abrangente (ou seja: deve ser apresentada somente uma resposta, uma réplica, etc., envolvendo todos os processos apensados), deverá ocorrer apenas no processo piloto, no qual todo o bloco de feitos prosseguirá, até final solução.
V) Desde já advirto cada parte autora que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do decidido deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada.
Ou seja: o incidente de sentença deverá guardar correlação com o processo específico da parte autora para o qual não foi fornecida a vaga em creche, em desconformidade com o que agora foi determinado.
Cópia desta decisão deverá ser trasladada pela parte interessada para o incidente de cumprimento de sentença.
A não observância do que é determinado neste item importará no não conhecimento do incidente, que terá sido veiculado de maneira canhestra.
VI) Servirá a presente decisão como mandado.
VII) Int.
Sorocaba, datado digitalmente. -
23/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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11/08/2023 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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