TJSP - 1004690-70.2022.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Inglese Filho (OAB 265766/SP) Processo 1004690-70.2022.8.26.0168 - Inventário - Herdeiro: Cristiano Antônio de Souza, Odair Rogério de Souza, Ana Paula Silva de Souza, Maria Júlia Silva de Souza -
Vistos.
Cristiano Antônio de Souza e outros requereram o presente Arrolamento objetivando a partilha dos bens deixados por falecimento de Júlia Pereira de Souza .
Nomeação de inventariante à pág. 22, que apresentou o esboço de partilha (fls. 202/206), com a comprovação de titularidade de bens do espólio e dos respectivos valores.
Foram apresentadas as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais (págs. 40, 209 e 208, respectivamente), e apresentada a certidão de inexistência de testamento (págs. 41/42).
Intimado, o Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação do plano de partilha (pág. 213).
Posto isso e pelo que mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 202/206, nos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Júlia Pereira de Souza, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, notadamente da Fazenda Pública, porventura existentes.
Considerando o valor do acervo hereditário, constituído de apenas um imóvel, de pequeno valor expressivo, defiro ao espólio os benefícios da assistência judiciária.
Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou outro tributo, se incidente.
O recolhimento do imposto devido será feito através de lançamento administrativo, nos expressos termos do artigo 662, § 2º, do CPC.
Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no DJE de 21/08/2019, está dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, tendo em vista que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual.
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante ao Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei 6015/73).
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em "julgado" na data em que proferida.
Certifique-se, sem baixa do processo.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como alvarás, se necessário.
Caberá à parte interessada imprimir o formal e as principais peças processuais diretamente do sistema informatizado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
29/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:22
Homologada a Transação
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28/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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