TJSP - 1001865-18.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Anderson Barbosa da Costa (OAB 375918/SP) Processo 1001865-18.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Maria Nery da Costa - Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito e resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos na inicial, de modo a: i) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; e ii) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PAULÍNIA PAULIPREV, a restituir à parte autora os valores descontados a esses títulos, desde que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente comprovar sobre quais verbas de fato houve o indevido desconto previdenciário, bem como apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.I. -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 23:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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