TJSP - 0041749-85.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 21:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 21:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 23:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Glaucia Fernanda Raimundo (OAB 413145/SP) Processo 0041749-85.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidney Cardoso dos Santos - Exectdo: Banco C6 S.
A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 18:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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