TJSP - 1003981-24.2023.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/04/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Sanches (OAB 378570/SP) Processo 1003981-24.2023.8.26.0322 - Monitória - Reqte: Vidrosul Distribuidora Dracenense de Vidros Ltda - Pois bem, verifico que nenhuma das requeridas foram citadas, a pessoa jurídica, vem com a informação do AR de que mudou-se e a pessoa física, o AR foi recebido por terceira Pessoa.
Teria razão a parte exequente de que a empresa individual não teria necessidade de sua citação, se a pessoa física tivesse sido citada, o que não ocorreu no feito, vez que o AR foi recebida por terceira pessoa (fls. 69).
Ademais, estabelece o parágrafo único do art. 248, §§ 1º e 2º do CPC que: § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Não basta, pois, que a carta tenha sido entregue a uma pessoa qualquer encontrada no endereço do citando.
Vale lembrar o que assinalou o mestre PONTES DE MIRANDA a respeito do dispositivo com similar redação no Código Buzaid: "no parágrafo terceiro, frisa-se que, à entrega do invólucro registrado, dita 'carta', o destinatário tem de assinar o recibo" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, ed. 1974, p. 266).
Igual o prelecionamento de MONIZ DE ARAGÃO, para que "ao fazer a entrega da carta ao destinatário, exigir-lhe-á o carteiro que subscreva o recibo respectivo, a ser devolvido ao remetente, para atestar a chegada da correspondência ao destinatário" (Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., vol.
II, p. 276).
Assim também o magistério de ROGÉRIO LAURIA TUCCI: "neste particular, convém rememorar que, na expressão do parágrafo terceiro, deverá ser ela entregue pessoalmente ao destinatário (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica), exigindo-lhe, o carteiro, que assine o recibo" ("Citação pelo correio ou postal", in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 14, p. 479).
Outra não é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ao afirmar que "impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (artigo 223, parágrafo único)" (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Forense, vol.
I, n. 259, p. 262).
Destarte, a citação válida não se efetivou no caso dos autos e, sem ela, não se instaura regularmente a relação processual.
Desse modo, frustrada a citação pelo correio de ambos os requeridos, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil/2015, deverá o requerente providenciar (em) o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 102,78 3 UFESP's por destinatário), no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante da petição inicial, visando à tentativa de citação pessoal, observando que bastando apenas a citação de um dos requeridos.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 23:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 09:13
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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