TJSP - 1000502-31.2021.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Ricardo Gomes (OAB 126759/SP), Rafael Torres (OAB 259897/SP) Processo 1000502-31.2021.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ed Antonio Fumagalli - Exectdo: Ivair Meira de Aguiar -
Vistos. 1.
Fls. 224/226 (Petição da parte executada postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita): Ciente. 2.
A assistência judiciária constitui a primeira das ondas renovatórias: os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (Mauro Cappeletti, Bryant Garth; Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, páginas 31/32).
A respeito da gratuidade jurisdicional, esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Por sua vez, ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção é meramente relativa.
Assim, conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015).
Consoante lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; RT; 8ª Ed., p. 1582).
Franqueia-se ao julgador analisar a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros documentos acostados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, e negar esse benefício quando concluir pela normal possibilidade do interessado em arcar com as despesas processuais.
O magistrado, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, o processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, tem também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos estando tipificados em normas estritas (Instituições de Direito Processual Civil II, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 2017, página 742).
Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte executada IVAIR MEIRA DE AGUIAR, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física.
Int.
Dilig -
25/08/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:10
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 16:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/12/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:50
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 22:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 20:14
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2022 11:33
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2022 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 05:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 10:57
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2021 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2021 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 09:05
Juntada de Mandado
-
10/06/2021 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2021 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2021 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:53
Expedição de Carta.
-
11/03/2021 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2021 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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