TJSP - 1013000-60.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:43
Petição Juntada
-
14/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:56
Petição Juntada
-
27/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:47
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:21
Documento Juntado
-
21/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:06
Petição Juntada
-
20/03/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 13:48
Petição Juntada
-
18/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:45
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 00:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 12:26
Petição Juntada
-
02/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:51
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:03
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
02/10/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
02/10/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
20/09/2024 05:02
Certidão Juntada
-
20/09/2024 05:02
Certidão Juntada
-
19/09/2024 14:09
Carta Expedida
-
19/09/2024 14:09
Carta Expedida
-
17/09/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 10:36
Petição Juntada
-
05/09/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 13:58
Petição Juntada
-
20/06/2024 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/06/2024 12:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/05/2024 08:11
Certidão Juntada
-
13/05/2024 08:11
Certidão Juntada
-
08/05/2024 17:02
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:02
Carta Expedida
-
08/05/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 19:16
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 15:16
Carta Expedida
-
12/09/2023 15:16
Carta Expedida
-
12/09/2023 15:08
Carta Expedida
-
30/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) Processo 1013000-60.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Valparaiso - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial a parte exequente poderá requerer nos autos, por meio de petição específica, a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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