TJSP - 1020374-69.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:41
Réplica Juntada
-
22/10/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:31
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 14:00
Petição Juntada
-
16/12/2023 08:03
AR Positivo Juntado
-
06/12/2023 11:03
Certidão Juntada
-
05/12/2023 19:47
Carta de Citação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais de Queiroz Osório (OAB 232208/RJ) Processo 1020374-69.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tazio Matheus Silvestre do Nascimento -
Vistos. 1 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a alegação de inadimplemento contratual necessita de aprofundamento da cognição, sendo necessário oportunizar à requerida o exercício do contraditório, de modo a apresentar (ou não) justificativa para a recusa na emissão das passagens e a oferta de devolução de valores exclusivamente por meio de voucher, bem como a íntegra do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 Tendo em vista o manifesto desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Cite-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cite-se.
Intime-se. -
29/08/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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