TJSP - 0006969-66.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006969-66.2023.8.26.0344 (processo principal 1018402-21.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.A.O. - - K.R.A.O. - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária, vez que o montante mensal não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03.
Sem condenação em honorários vez que o executado não constituiu procurador.
Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Cumpridas as formalidades legais, proceda a z.
Serventia às devidas anotações e, após, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP), LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP) -
11/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
11/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 12:31
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
21/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Diniz Ramires (OAB 131027/SP) Processo 0006969-66.2023.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Késsia Victóra dos Anjos Oliveira, Kennedy Rafael dos Anjos Oliveira - 1.
Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo e o demonstrativo do débito alimentar atualizado. 3.
Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 911,40 referente às pensões alimentícias dos meses de julho e agosto/2023, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 4.
Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 5.
Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 6.
Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob penas da lei.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. -
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006003-61.2023.8.26.0320
Maqpro Industria e Comercio LTDA.
Tubocerto Industria de Trefilados LTDA
Advogado: Rafael Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 11:06
Processo nº 0500789-94.2014.8.26.0116
Prefeitura Municipal de Campos do Jordao
Astrea Carid Fontana Mendes dos Santos
Advogado: Andre Alexandre Kuritza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2014 17:29
Processo nº 1001361-39.2018.8.26.0411
Donisete de Andrade
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Daniel Junio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2018 09:30
Processo nº 1001361-39.2018.8.26.0411
Donisete de Andrade
Elenita Leonardo Bezerra Moreira
Advogado: Daniel Junio de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:25
Processo nº 1502653-14.2021.8.26.0664
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luis Henrique dos Santos Nogueira
Advogado: Raphael Rego Pare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2021 12:14