TJSP - 1011389-48.2023.8.26.0037
1ª instância - Infancia Juventude Idoso de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 19:18
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 19:18
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Tita Sociedade Individual de Advocacia (OAB 42462/SP) Processo 1011389-48.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Cecília Del Nero -
Vistos. 1.
A parte autora litiga sob abrigo da Gratuidade da Justiça (art. 98, CPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que busca compelir a rede pública municipal de educação a reter a criança autora para o ano escolar vindouro de 2024 na mesma série que a infante cursa no presente ano de 2023 (5ª etapa da educação infantil fl. 19) junto à rede pública municipal de educação, juntando documentos e formulando pleito de tutela jurisdicional provisória já desde o recebimento da prefacial. 3.
Em relação ao pedido de tutela provisória almejada, que é justamente a de retenção de série da criança que está sendo cursada em 2023 para o ano vindouro de 2024 (antecipatória total), considera-se demonstrada satisfatoriamente a probabilidade do direito, em razão da prova documental que acompanha a prefacial composta de laudos técnicos multidisciplinares que atestam fundamentadamente as necessidades e dificuldades de aprendizagem da criança autora que recomendam a manutenção da mesma série escolar que está cursando, também no próximo ano escolar (fls. 20/31), com claro perigo de risco ao resultado útil deste processo caso o período de matrículas para o ano vindouro (2024) transcorra nesse segundo semestre de 2023 sem tal determinação judicial (art. 300, caput, CPC), até porque a rede pública não atende administrativamente esse pleito, tornando, em tese, necessária e útil a postulação em juízo. 4.
Declaro presente a hipótese legal do art. 334, § 4º, II, do CPC, não sendo, pois, caso de designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se e intime-se o requerido com os requisitos do art. 250, I a VI, do CPC para: A) conhecimento da presente ação de conhecimento e integração da relação processual (art. 238, CPC), e do prazo de contestação que será de 15 dias úteis (e em dobro - CPC, art. 183), contabilizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023 (CPA 2021/99847) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça, devidamente certificado nos autos; B) ciência da concessão da tutela provisória de urgência consistente na determinação judicial à rede pública de ensino, para que opere administrativamente os expedientes necessários que permitam a retenção escolar para o ano vindouro (2024) na mesma série que a infante cursa no presente ano de 2023 na fase de matrícula escolar atual, no prazo de 48h contados da intimação da presente, sob pena de, em não o fazendo, ser fixada multa diária para a hipótese de descumprimento (artigo 297, c.c. 536, §§ 1º e 5º, ambos do CPC). 5.
Sem prejuízo da citação e intimação do ente público inserido no polo passivo, também dê-se ciência por mensagem eletrônica diretamente ao órgão da rede pública municipal responsável em tese pela efetivação da medida (Secretaria Municipal da Educação), cientificando-o da presente decisão para favorecimento e agilização de eventual cumprimento antes da citação encaminhando-lhe senha dos autos pela sistemática de mensagens eletrônicas estabelecidas para esta unidade cartorária, de tudo certificando nos autos.
Ciência, por oportuno, ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Araraquara, 25 de agosto de 2023.
Marco Aurélio Bortolin Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 20:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 20:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 20:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 20:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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