TJSP - 1010142-32.2023.8.26.0037
1ª instância - Infancia Juventude Idoso de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829/SP) Processo 1010142-32.2023.8.26.0037 - Autorização judicial - Reqte: Eder Ramos da Silva, Cidneia Ferreira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de renovação de alvará judicial para participação em espetáculos públicos e eventos festivos da criança Carlos Eduardo Ferreira da Silva (DN 24/04/2013), devidamente representada por seus genitores.
Conforme consta da inicial, a criança vem desempenhando a atividade artística de D.J., através do nome profissional "DJ CADUU", com um canal oficial de divulgação na plataforma da rede social Instagram, no mercado musical.
Afirma estar regularmente matriculado em unidade escolar e possuir excelentes notas e, sem deixar de se dedicar aos estudos, pretende prosseguir com o projeto musical que já desenvolve, inclusive com possível reconhecimento internacional.
Informa que o infante continua recebendo vários convites para participação em eventos musicais, também em rádio e televisão e para tanto, ajuíza o presente pedido para obter a renovação de autorização judicial que permita o exercício da atividade profissional de D.J. pela criança, de segunda-feira a sexta-feira, das 20h00min às 01h00min, e aos sábados, domingos e feriados, em horários livres, sempre acompanhados dos responsáveis/genitores.
O pedido encontra-se apensado ao anteriormente deferido processo n.1005671-07.2022.8.26.0037 e foi instruído com documentos necessários do postulante e seus respectivos genitores.
Instado, o Ministério Público se manifestou às fls.33/34 opinando pelo acolhimento da pretensão, com a ressalva de validade por 12 (doze) meses, sempre respeitando a necessidade de alvará nas casas de espetáculos.
Conforme já pontuado nos autos em apenso, não há qualquer indício de que a atividade para a qual se pretende a expedição do alvará judicial seja nociva ou viole normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo óbices ao acolhimento da pretensão, que se ajusta à hipótese do artigo 149, inciso II, alínea "a", do ECA.
Assim, levando em conta tais aspectos e também aqueles que embasaram o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público, acolho o pedido e determino a renovação da autorização, com a expedição de novo alvará judicial de forma a autorizar a criança Carlos Eduardo Ferreira da Silva a desempenhar a atividade de D.J., desde que na presença dos responsáveis/genitores, em espetáculos públicos e seus ensaios em geral, em estabelecimentos comerciais, casas de shows e de eventos culturais, clubes associativos, eventos beneficentes e religiosos, eventos em rádio e televisão, de segunda-feira a sexta-feira, das 20h00min às 01h00min, e aos sábados, domingos e feriados, em horários livres, válida a autorização pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período mediante apresentação de boletim escolar do infante, ressalvando-se que para shows em estabelecimentos dedicados exclusivamente a festas dançantes e com cobrança de ingresso, deverão os responsáveis pela criança verificar se o local apresenta alvará do Setor de Postura do Município e, em caso de frequência de menores de 18 anos de idade, se conta com alvará expedido pela Vara da Infância e Juventude, observando-se no mais, todas as alíneas do parágrafo 1º, do artigo 149, do ECA.
Expeça-se o alvará, com prazo de validade de 12 (doze) meses, que permanecerá disponível no sistema SAJ para impressão pela parte interessada, arquivando-se cópia em pasta própria.
Oportunamente, após regular intimação da parte requerente e do Ministério Público, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:07
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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25/08/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 11:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 12:21
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/08/2023 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 16:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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