TJSP - 0007355-63.2023.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 11:25
Cancelada a Distribuição
-
30/08/2023 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Dias (OAB 165318/SP), Adriano Tavares de Lima (OAB 301554/SP) Processo 0007355-63.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Henrique da Silva Souza - Exectdo: Anderson Souza Santos -
Vistos.
Verifica-se que a parte exequente atualmente reside na Comarca de Santo André.
O processamento da ação é de competência do foro onde reside atualmente o exequente, ainda que ele tenha ajuizado ação de alimentos contra o devedor em outro Foro.
Em que pese o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que, atualmente, o endereço da parte exequente não pertence à área de competência deste Foro.
Como se sabe, nesse tipo de ação o que deve prevalecer para fixação da competência é o domicílio do menor, nos termos do artigo 147, do ECA - Lei 8.069/90 - também dispõe que a competência, nas ações envolvendo crianças ou adolescentes, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Assim sendo, considerando que o endereço da parte exequente está localizado nos limites territoriais da competência abrangida pelo Foro da Comarca de *, de praxe a redistribuição.
Ademais, nos termos do art. 53, inciso I, alínea a, e inciso II, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação que versa sobre alimentos.
Nesse sentido, destaca-se julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
FORO DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER SATISFEITA NO DOMICÍLIO DO CREDOR. - Tratando-se da execução de alimentos, a aplicação do princípio de que cabe ao Juiz da sentença exequenda competência para processar a execução merece temperamento, como bem alinhado na jurisprudência do STJ. - O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso.
A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art. 575, II, do CPC. - A obrigação alimentar impõe ao devedor o encargo de levá-la ao domicílio do credor.
Recurso conhecido em parte, mas ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 436251/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU 29/08/2005 p. 329)." Com efeito, aplica-se, ainda, "in casu", a Súmula 70 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça." Desse modo, considerando tratar-se de incidente processual, determino o cancelamento da distribuição cabendo à parte exequente distribuir ação autônoma à uma das Varas da Família do Foro da Comarca de Santo André, fazendo-se as anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:25
INCONSISTENTE
-
22/08/2023 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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