TJSP - 1005133-84.2023.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:22
Juntada de Decisão
-
05/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Goncalves Cadini (OAB 106167/SP), Cássio Aparecido Maiochi (OAB 214483/SP) Processo 1005133-84.2023.8.26.0362 - Embargos à Execução - Embargte: Espólio de Eduardo Santos Silva - Embargdo: Eliseu Barbosa da Silva -
Vistos.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o exequente possui rendimentos superiores a 3 salários mínimos, conforme critério utilizado pela Defensoria Pública para atuação pela justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR" GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora agravante - Afirmação do autor, que é "aposentado", de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2055477-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)(grifo nosso).
Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão da gratuidade processual é a exceção.
Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de pobreza jurídica, cabendo análise de cada caso em suas especificidades.
Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício.
Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da autora, ora agravante, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Agravante que não comprovou superveniente alteração de sua situação financeira e patrimonial que justificasse a hipossuficiência alegada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076652-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL Indeferimento do benefício Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade Inteligência do artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF Ausência de hipossuficiência econômica Remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de hipossuficientes Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário - Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que, todavia, não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Decisão mantida Conhecimento em parte do recurso e, nesta, improvido, para manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280899-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022)(grifo nosso).
Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e o exequente comprovou condições financeiras para arcar com as custas do processo judicial.
Acolho, pois, a impugnação à gratuidade processual e determino que o exequente recolha as custas e despesas processuais nos autos da execução, sob pena de extinção.
Int. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:46
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 15:05
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
12/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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