TJSP - 0010511-48.2022.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 11:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 11:20
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
26/05/2025 11:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:50
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
17/03/2025 15:36
Petição Juntada
-
10/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 11:12
Ato ordinatório
-
07/03/2025 12:46
Petição Juntada
-
18/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 07:57
Pedido de Extinção Juntada
-
24/03/2024 01:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/03/2024 01:51
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:05
Petição Juntada
-
14/11/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:20
Documento Juntado
-
06/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yuri Agamenon Silva (OAB 295540/SP) Processo 0010511-48.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: XL SEGUROS BRASIL S.A. - 1.
Doc(s). de pág./págs. 73-75 (DJE2889), do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. 1.1. É indispensável o cumprimento do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 1.2. É indispensável o cumprimento do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, pois formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. 1.3. É indispensável o cumprimento do art. 844 do Código de Processo Civil, pois para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente [].
Ademais, [] a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. 1.3.1.
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO. https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/login.jsf. 2.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 17:05
Penhora Deferida
-
25/08/2023 11:25
Petição Juntada
-
17/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 05:35
Petição Juntada
-
25/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
15/04/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:36
Documento Juntado
-
05/04/2023 16:36
Documento Juntado
-
29/03/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 06:38
Petição Juntada
-
06/12/2022 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:03
Remetido ao DJE
-
05/12/2022 21:32
Ato ordinatório
-
05/12/2022 21:30
Documento Juntado
-
05/12/2022 21:30
Documento Juntado
-
05/12/2022 21:30
Documento Juntado
-
05/12/2022 21:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2022 21:30
Documento Juntado
-
31/10/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 22:01
Remetido ao DJE
-
27/10/2022 17:25
Penhora Deferida
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:21
Decurso de Prazo
-
05/10/2022 15:06
Decurso de Prazo
-
13/09/2022 19:03
AR Positivo Juntado
-
05/09/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
03/09/2022 12:38
Carta de Intimação Expedida
-
03/09/2022 12:37
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:25
Petição Juntada
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02/08/2022 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 19:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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