TJSP - 1001586-09.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 09:14
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shirley de Moura (OAB 479913/SP) Processo 1001586-09.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elcio Gonçalves Cavalheiro -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
23/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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