TJSP - 1039524-21.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 00:37
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1039524-21.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Centurion Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1.
Cuida-se de ação de despejo, com pedido de tutela antecipada, sob o resumido fundamento de que o polo ativo é proprietário de um imóvel que se encontra locado ao polo passivo, mediante contrato escrito com garantia, mas a que instado o polo passivo para promover a substituição da garantia contratual, sob pena de infração contratual, este permaneceu inerte.
Pelo que expôs, pediu a medida de urgência para decretação e, depois, ao final, o despejo do imóvel ocupado.
Estabelece o artigo 59, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91: "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). 2.
Trata-se de apreciar requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a imediata retomada do imóvel locado. 3.
O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 4.
Presentes os requisitos legais, ante a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de garantia, DEFIRO A TUTELA, por força do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso VII, da Lei 8245/91, alterado pela Lei 12.112/2009.
Concedo ao réu o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Considera-se que o polo ativo comprovou documentalmente a regular notificação do polo passivo acerca da exoneração da fiança, sem que este último tenha procedida em prazo de trinta dias a substituição da garantia contratual, o que assim entende-se que a garantia prevista em contrato deixa de existir.
Contudo, por ora, para fins de cumprimento da exigência do §1º do art. 59, determino, para que haja a manutenção da liminar, preste a autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de quarenta e oito horas. a) Com o depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel e em prazo de quarenta e oito horas, fica determinado, liminarmente, o despejo do requerido, o qual deverá ser notificado para desocupação voluntária no prazo de quinze (15) dias.
O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, comprovação nos autos da substituição da garantia contratual. b) Se o autor não efetuar o depósito da caução, fica revogada de plano a presente liminar, procedendo a serventia tão somente a citação do requerido. -
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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