TJSP - 1004540-10.2022.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:22
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
02/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 17:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2023 16:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/10/2023 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2023 08:21
Contrarrazões Juntada
-
30/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 15:32
Ato ordinatório
-
29/08/2023 13:41
Apelação/Razões Juntada
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lauro Luis Mucci (OAB 129330/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 1004540-10.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina Almeida Lipe dos Santos - Reqdo: Banco Pan S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, na forma do art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva verificada.
Em relação aos demais sujeitos processuais, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que, caso tenha sido deferida a justiça gratuita em favor da parte sucumbente, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, 3º do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
No mais, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:32
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2023 14:13
Conclusos para Sentença
-
04/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:26
Decurso de Prazo
-
02/05/2023 17:49
Petição Juntada
-
24/04/2023 12:04
Especificação de Provas Juntada
-
20/04/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:53
Réplica Juntada
-
27/03/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2023 15:55
Contestação Juntada
-
16/03/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
07/03/2023 07:09
AR Positivo Juntado
-
14/02/2023 10:02
Petição Juntada
-
10/02/2023 19:00
Contestação Juntada
-
31/01/2023 15:10
Carta Expedida
-
31/01/2023 15:10
Carta Expedida
-
16/12/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500505-52.2019.8.26.0356
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sara Goncalves de Souza Calisto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2019 10:52
Processo nº 1009428-45.2022.8.26.0704
Nelson Ortega da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 10:49
Processo nº 0000256-22.2014.8.26.0496
Justica Publica
Guilherme Henrique de Oliveira Costa
Advogado: Francisco Osmario Fortaleza Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 16:36
Processo nº 1009428-45.2022.8.26.0704
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nelson Ortega da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 08:30
Processo nº 1004540-10.2022.8.26.0356
Sandra Regina Almeida Lipe dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Lauro Luis Mucci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 11:16