TJSP - 0001472-96.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2024 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 16:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/11/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 11:56
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 09:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Matheus Aparecido Fenerich (OAB 444273/SP) Processo 0001472-96.2023.8.26.0368 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Marlon Rogerio Barbosa -
Vistos. 1) Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ou de sucessão empresarial c/c desconsideração da personalidade jurídica) em que MARLON ROGÉRIO BARBOSA move em face de MARCELO AUGUSTO FERREIRA em relação à pessoa jurídica conhecida como FELIPE CAR VEÍCULOS, em que o requerente aduz, resumidamente, haver ajuizado ação de conhecimento em face de FELIPE CAR cujo processo levou o nº 1002096-02.2021.8.26.0368 que culminou na inauguração do incidente de cumprimento de sentença nº 0002407-73.2022.8.26.0368, diante da formação de título executivo judicial em favor do requerente supra em face de FELIPE CAR VEÍCULOS.
No decorrer da execução, o requerente deparou-se com a irregularidade da empresa FELIPE CAR, vez que esta não possui inscrição no CNPJ, tratando-se apenas de nome fantasia.
Que em diligências realizadas no processo executivo foi identificado como proprietário e responsável por FELIPE CAR o requerido MARCELO AUGUSTO FERREIRA, que inclusive foi o responsável pelo recebimento da citação e intimação dos processos logo acima mencionados.
Que MARCELO, por vez, teria afirmado a Oficiais de Justiça que FELIPE CAR pertenceria, na verdade, ao "Dr.
Mário Macri" e por outra vez, afirmou que seria de titularidade de "Helen Biscardi Arkchimor Paes", a qual, em relação a esta última, de acordo com a pesquisa efetivada pelo requerente junto à Receita Federal, constatou tratar-se empresária individual cuja situação cadastral foi "baixada" desde setembro de 2022, consoante o documento encartado a fls. 03 deste incidente.
Que foi reconhecido em outro processo judicial, nº 1002181-59.2020.8.26.0291, pela MM.
Juíza da 3ª Vara de Jaboticabal/SP que MARCELO mantinha união estável com HELEN, os quais, em conluio, mantinham o nome "Helen Biscardi Arkchimor Paes" como titular de referida empresa apenas para ludibriar credores, sendo que em referido processo a MM.
Juíza em questão constatou que o requerido MARCELO é quem sempre foi o negociante de veículos usados na empresa estabelecida em Jaboticabal/SP.
Afirma o requerente, ainda, que constam diversos outros processos em que MARCELO apresenta-se como representante legal da empresa FELIPE CAR, dentre eles, os de números 0005577-95.2019.8.26.0291 e 0001851-24.2022.8.26.0222.
Como no processo executivo em apenso (incidente de cumprimento de sentença) constatou-se que "FELIPE CAR" trata-se, pois, de verdadeira "empresa individual" de titularidade de MARCELO, o requerente veio a pugnar a este juízo a título de urgência, pois, o imediato bloqueio SISBAJUD em relação ao requerido MARCELO. É o relatório.
Decido.
Nota-se pela análise do presente processo, que o requerente MARLON ROGÉRIO BARBOSA ajuizou em face de "FELIPE CAR VEÍCULOS" uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral, que levou o número 1002096-02.2021.8.26.0368, que se trata do processo principal de conhecimento onde constituído o título executivo judicial onde se nota que foram julgados procedentes os pedidos do requerente MARLON para rescindir o contrato verbal de compra e venda de um veículo Chevrolet Vectra ano 1999 celebrado com a empresa requerida (FELIPE CAR), com determinação do retorno das partes ao estado anterior, condenando a parte ré, ainda, a indenizar o autor no valor de R$ 5.822,00 pelos prejuízos materiais mais R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, conforme sentença de fls. 92/94 do processo principal em comento.
Com base nisso, a princípio, a parte exequente inaugurou dois incidentes de cumprimento de sentenças distintos em separado (0002407-73.2022.8.26.0368 e 0002408-58.2022.8.26.068), sendo um para cobrança do "principal" devido ao exequente e outro, para cobrar os "honorários de sucumbência" em favor do advogado da parte exequente/requerente MARLON.
Saliento que no incidente em que se cobravam apenas os honorários, por economia e celeridade processuais e para se evitar maior tumulto processual, este juízo da 3ª Vara de Monte Alto determinou para que o exequente desse continuidade apenas no outro incidente, com a somatória, pois, do "principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais" em um só.
Com base nisso, foi julgado extinto o cumprimento de sentença 0002408-58.2022.8.26.0368 pela perda do objeto, já que o exequente fez incluir na outra execução os honorários de sucumbência pertencentes ao seu advogado, nos termos em que determinado judicialmente.
E analisando-se referido incidente 0002408-58.2022.8.26.0368, nota-se que a Oficiala de Justiça, ao atender a decisão ali proferida por este juízo a fls. 32/33 para constatar e descrever os veículos encontrados na sede da "garagem de veículos" FELIPE CAR VEÍCULOS, por meio da certidão de fls. 37/38, atestou que em referido estabelecimento comercial localizou três pessoas: o requerido MARCELO AUGUSTO FERREIRA, Alex Frezarin do Amaral Souza e Ricardo de Mattos Souza, sendo que colheu informações no local de que Marcelo e Alex seriam vendedores; já Ricardo, mecânico, sendo que informaram à Oficiala, ainda, que o estabelecimento na verdade pertenceria ao "Dr.
Mário Macri"; constatou, também, que FELIPE CAR não possuiria CNPJ, passando, assim, a descrever os veículos encontrados no estabelecimento.
Já no outro incidente de cumprimento de sentença que também tramita em apenso ao presente pedido de desconsideração, nº 0002407-73.2022.8.26.0368, o Oficial de Justiça, em atendimento à ordem semelhante à proferida no outro incidente de idêntica natureza supra, constatou por meio da certidão de fls. 27, que no endereço diligenciado funciona um estabelecimento sem qualquer inscrição na fachada (que serviria para informar a denominação), havendo veículos no pátio descoberto, aparentando tratar-se de "garagem de comércio de veículos", tendo sido atendido pelo requerido MARCELO AUGUTO FERREIRA, que na ocasião afirmara ser o responsável por tal estabelecimento e que desconheceria a empresa FELIPE CAR VEÍCULOS, sendo que a empresa ali estabelecida seria de titularidade da empresária individual HELEN BISCARDI ARCKCHIMOR PAES.
Importante salientar que as duas certidões citadas acima são de 26.05.2023.
A primeira, lavrada pela Oficiala Elaine Eloisa Corrêa Ramos; a segunda, pelo Oficial Paulo César Scardovelli.
Apenas tais fatos constatados pelos Oficiais de Justiça já seriam suficientes para indicar a probabilidade do direito autoral na hipótese, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão da urgência.
Porém, não menos importante citar que o aviso de recebimento da carta de citação de FELIPE CAR VEÍCULOS no processo principal de conhecimento em apenso, nº 1002096-02.2021.8.26.0368, fora recebida, também, por MARCELO AUGUSTO FERREIRA, conforme fls. 33 daqueles autos.
Nada obstante isso, o autor trouxe a estes autos, também, indícios bastantes a indicar que a empresa individual citada pelo requerido, qual seja, a micro empresa "HELEN" citada no relatório retro, de titularidade, pois, de "HELEN", na verdade vivia (ou vive) em união estável com o requerido MARCELO, conforme reconhecido pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Jaboticabal/SP, o que nos leva à ilação de que tal micro empresa "HELEN" ter sido constituída apenas para ludibriar as pessoas, o que inclui os credores da mencionada empresa FELIPE CAR VEÍCULOS (e que, nota-se, "HELEN" já foi baixada perante a Receita Federal no ano de 2022, conforme documento encartado a fls. 03).
Enfim, há indícios nos autos mais que suficientes a indicar que FELIPE CAR VEÍCULOS, o qual sequer possui CNPJ segundo o constatado pela Oficiala de Justiça retro, trata-se de mero "nome fantasia" de uma garagem de comércio de veículos usados de titularidade, ao que tudo indica, do requerido MARCELO AUGUSTO FERREIRA, que a utiliza para ludibriar pessoas, razão pela qual defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD lançado na preambular deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, até porque vislumbro, também, a presença do requisito do perigo de dano caso não seja concedida a medida neste momento processual, na medida em que as próprias atitudes do requerido mencionadas retro revelam que pode, simplesmente, desfazer-se de bens em nome próprio para deixar de pagar seu credor, ora requerente MARLON.
Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela concedido a este juízo com base no art. 297 do CPC, de melhor alvitre determinar, também, o bloqueio RENAJUD de veículos, tanto os que eventualmente se encontrem em nome de MARCELO, quanto àqueles constatados pela Oficiala de Justiça no estabelecimento de garagem de veículos a fls. 37/38 do incidente 0002408-58.2022.8.26.0368 em apenso, evitando-se, com isso, a dilapidação do patrimônio que se encontre registrado em nome do requerido MARCELO e bem assim, de referida garagem de veículos com quem o requerente MARLON havia contratado anteriormente.
Providencie a parte autora, assim sendo, o cálculo atualizado do débito em execução.
A seguir, se em termos, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor desde o processo principal em apenso, proceda a serventia ao bloqueio SISBAJUD no valor a ser apontado pelo autor, na modalidade teimosinha (até o máximo) em relação ao requerido MARCELO AUGUSTO FERREIRA, qualificado a fls. 01 deste incidente, procedendo, ainda, ao bloqueio de licenciamento e transferência de veículos pelo RENAJUD em nome dele.
Sem prejuízo, proceda a serventia: A) à extração de cópia da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 37/38 do incidente 0002408-58.2022.8.26.0368; B) a seguir, ao bloqueio RENAJUD (apenas da transferência), dos veículos descritos em referida certidão, salientando-se que tal medida de urgência com base no poder geral de cautela retro mencionado, poderá ser revista a qualquer momento. 2) Sem prejuízo do item 1 supra, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, como se trata de pedido incidente, determino a suspensão do processo principal, prosseguindo-se neste incidente até final solução.
Certifique no processo principal. 3) Após dar cumprimento às medidas urgentes acima, expeça-se o necessário para fins de citar o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se nestes autos acerca deste incidente e requer as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. 4) Observo que se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for rejeitado, o requerido supra não deverá ser incluído no polo passivo da demanda executiva principal.
Int. -
29/08/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 08:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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