TJSP - 1003676-24.2023.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:11
Mandado Expedido
-
16/04/2025 15:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/04/2025 19:11
Petição Juntada
-
27/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/03/2025 01:22
Petição Juntada
-
20/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:38
Petição Juntada
-
12/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 13:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2024 12:02
Mandado Urgente Expedido
-
26/11/2024 14:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/11/2024 19:46
Petição Juntada
-
14/11/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 10:44
Petição Juntada
-
02/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/10/2024 14:59
Documento Juntado
-
30/10/2024 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2024 11:45
Documento Juntado
-
24/10/2024 15:20
Documento Juntado
-
23/10/2024 11:06
Petição Juntada
-
16/10/2024 21:36
Petição Juntada
-
15/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 16:04
Ofício Urgente Expedido
-
14/10/2024 16:04
Ofício Urgente Expedido
-
10/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 10:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/09/2024 16:51
Mandado Expedido
-
27/08/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 19:53
Petição Juntada
-
14/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 19:47
Petição Juntada
-
07/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 09:53
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/08/2024 12:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/08/2024 12:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/08/2024 12:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/08/2024 12:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/08/2024 12:22
Documento Juntado
-
15/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:20
Petição Juntada
-
12/06/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 21:50
Petição Juntada
-
08/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 16:21
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:31
Comprovante de Depósito Juntado
-
07/11/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 13:50
Petição Juntada
-
19/10/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 23:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 11:31
Mandado Expedido
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1003676-24.2023.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S/A -
Vistos.
O sigilo dos atos processuais consiste em exceção à publicidade e deve ser interpretado restritivamente, de modo a ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal interesse não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Retire-se a tarja de tramitação em segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca: RENAULT/CAPTUR INTEN Modelo: RENAULT/CAPTUR INTEN 16A; Ano Fabricação: 2018; Cor: BRANCA; Chassi: 93YRHAMH7KJ748286 Placa: RWO5D46; RENAVAM: *13.***.*16-55.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 11037 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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