TJSP - 1009880-59.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 17:19
Recebido o recurso
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24/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2025 09:40
Petição Juntada
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24/03/2025 11:51
Contrarrazões Juntada
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23/03/2025 17:00
Petição Juntada
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24/02/2025 17:21
Petição Juntada
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21/02/2025 09:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 22:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
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10/02/2025 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2024 12:54
Conclusos para Sentença
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06/08/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 16:21
Petição Juntada
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17/05/2024 08:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
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06/05/2024 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2024 15:52
Mandado de Citação Expedido
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06/05/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 02:32
Suspensão do Prazo
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11/04/2024 14:12
Petição Juntada
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24/02/2024 17:10
Petição Juntada
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09/02/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:54
Remetido ao DJE
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18/01/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:35
Petição Juntada
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04/09/2023 17:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 05:28
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Rovaron Brandão (OAB 424721/SP) Processo 1009880-59.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gustavo Jobal Sousa Velosa -
Vistos.
O pedido da parte autora envolve parcelas sucessivas e periódicas, de modo que o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas pretendidas, mais doze parcelas vincendas (artigo 2º da Lei 12.153/09).
A lei 12.153/09 contém a seguinte previsão: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (grifo nosso).
Como se observa, o valor da causa não é aleatório, nem pode ser indicado pela parte sem qualquer observância dos preceitos legais porque o correto valor da causa é determinante para a fixação da competência para as causas envolvendo a Fazenda Pública.
Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente nova planilha, na qual deverá relacionar todas as prestações pretéritas, observado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, a partir dessa data, doze prestações vincendas.
O valor total deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, observado o teto legal de sessenta salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo da data da distribuição do feito.
Com a nova planilha, a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: quinze (15) dias e sob pena do reconhecimento da renúncia ao período não relacionado.
Atendida a providência acima determinada, intime-se o ente público que poderá se manifestar em quinze dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e promova-se conclusão do feito.
Intime-se. -
25/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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31/07/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2023 19:50
Réplica Juntada
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28/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
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28/07/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2023 05:42
Contestação Juntada
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01/05/2023 09:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/04/2023 10:32
Mandado de Citação Expedido
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20/04/2023 05:46
Remetido ao DJE
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19/04/2023 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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