TJSP - 1007243-38.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 00:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1007243-38.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Pereira de Lima - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora aduz que, em consulta ao Serasa, constatou a existência de inscrição de dívida já prescrita.
Mesmo após o esgotamento do prazo prescricional, a ré manteve a negativação e vem cobrando insistentemente o débito.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito e que o requerido seja obrigado a efetuar a baixa da inscrição.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 63/85), sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, a ausência de ato ilícito, na medida em que o débito objeto da lide consta apenas como conta atrasada no órgão de proteção ao crédito, não importando em negativação do nome do autor ante a ausência de publicidade.
Ademais, sustenta que tal prática é lícita, haja vista que a prescrição não extingue o crédito, mas apenas a pretensão de cobrá-lo judicialmente.
Réplica (fls. 130/143). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a gratuidade foi deferida em segundo grau de jurisdição, em sede de agravo de instrumento interposto pela parte, e após a análise da documentação comprobatória juntada aos autos.
Ademais, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento fático concreto que pudesse indicar situação financeira diversa.
Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois foi a ré a efetiva responsável pela manutenção do débito na plataforma de cobrança, devendo responder pelos eventuais danos decorrentes da sua conduta.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que o próprio conteúdo da contestação revela a resistência da ré quanto ao pleito do requerente, inclusive quanto às consequências do reconhecimento da prescrição do débito objeto da lide.
Tudo o mais é matéria de mérito.
Analiso o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o autor aduz que foi surpreendido com a manutenção da inscrição negativa de dívida já prescrita.
Em sua contestação, a ré sustenta que não se trata de negativação do nome do autor, pois o débito consta apenas como conta atrasada no sistema conhecido como Serasa Limpa Nome.
E, de fato, não restou demonstrada a inclusão dos dados do requerente no rol dos maus pagadores.
Os documentos anexados aos autos demonstram a manutenção apenas da anotação de conta atrasada no sistema Serasa Limpa Nome, cuja finalidade é possibilitar a negociação de dívidas ou de contas atrasadas entre credores e devedores.
Válido ressaltar que o acesso aos dados se limita ao próprio usuário, não sendo possível acesso por terceiros.
Entretanto, tratando-se de dívida prescrita, torna-se indevida até mesmo a cobrança extrajudicial da dívida.
Trata-se de mera obrigação natural que não pode mais ser cobrada, seja judicialmente ou extrajudicialmente, facultando-se, contudo, a sua quitação voluntária pelo devedor, na forma do artigo 882 do Código Civil.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais.
Dívida vencida e prescrita incluída na plataforma 'Serasa Limpa Nome'.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte demandante pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Parcial razão.
Dívida prescrita.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, que inviabiliza a sua cobrança por meios judiciais e extrajudiciais.
Exclusão do registro do nome do autor na plataforma digital (...) (TJSP, Apelação Cível 1000010-39.2021.8.26.0439, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Roberto Maia, j. 02/08/2021).
Nesse contexto, embora a inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome não importe, em tese, qualquer impacto negativo no score de crédito, é certo que se configura como uma forma de cobrança extrajudicial, sendo devida a sua exclusão.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e para obrigar a ré a efetuar a baixa da inscrição da dívida nos sistemas Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.
PI. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 19:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 06:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 18:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 10:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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