TJSP - 1014798-83.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:21
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
16/11/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:24
Mandado devolvido #{resultado}
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30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1014798-83.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco A J Renner S/A - Para controle, anoto: recolhidas as custas de diligências às págs. 101 e 105; guia nº 68497, no valor de R$ 205,56, dados de contato do representante do requerente, que deverá indicar responsável pela retirada do bem: dr.
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, OAB-SP: 319501, dr.
Rodrigo Frassetto Góes, OAB-SP: 326454, telefone:(48) 3061-1433.
Removi a tarja de segredo, pois ausentes as condições excepcionantes à publicidade dos atos processuais previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/1969, defiro a liminar para busca e apreensão do bem dado em garantia: marca: Chevrolet S10 blazer advant. 2.4, cor: branca, ano: 2009/2010, placa: ASQ0F17, chassi: 9BG116HF0AC430473, Renavam: *02.***.*38-55.
Apreendido o bem e presente o réu ao ato, cite-se, cientificando-o de suas faculdades: (i) pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados pelo requerente no prazo de cinco dias contados da data da apreensão, caso em que o bem será restituído livre do ônus, e (ii) contestar o pedido, valendo-se de advogado, no prazo de quinze dias.
Não havendo contestação no prazo, serão presumidas verdadeiras todas as alegações de fato formuladas na petição inicial.
Servirá cópia desta decisão como mandado. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 19:32
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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