TJSP - 1009125-21.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2023 12:11
Mandado devolvido #{resultado}
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16/11/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Naiara Damasceno Santos Domingos (OAB 356502/SP) Processo 1009125-21.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Miguellone -
Vistos.
Determinei a anotação no sistema da justiça gratuita concedida em segunda instância ao autor.
Em análise à tutela de urgência pleiteada no item a) de folhas 10, o pedido de arresto e, consequente, da tutela de urgência, deve ser INDEFERIDO.
Insta anotar que, conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que se proceda ao arresto de bens de devedores, observo que não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que não há neste instrumento qualquer indício de que o executado esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações.
Logo, à falta de prova cabal da insolvência do réu ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual forçoso convir que o indeferimento do arresto pugnado é a medida de rigor.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/05/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 17:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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