TJSP - 1020407-56.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:51
Expedição de documento
-
05/09/2024 23:14
Publicação
-
05/09/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
04/09/2024 19:31
Ato ordinatório
-
04/09/2024 19:30
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 19:30
Expedição de documento
-
12/07/2024 23:11
Publicação
-
12/07/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 13:49
Julgada improcedente a ação
-
02/07/2024 22:12
Publicação
-
02/07/2024 11:26
Conclusos
-
02/07/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
01/07/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 22:41
Conclusos
-
21/05/2024 14:29
Conclusos
-
15/05/2024 19:35
Petição Juntada
-
30/04/2024 14:46
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:36
Publicação
-
19/04/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
19/04/2024 10:05
Ato ordinatório
-
16/04/2024 13:55
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:34
Publicação
-
03/04/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
03/04/2024 13:08
Ato ordinatório
-
28/03/2024 06:52
Petição Juntada
-
15/03/2024 20:45
Petição Juntada
-
07/03/2024 04:02
Documento Juntado
-
26/02/2024 03:08
Documento Juntado
-
23/02/2024 10:10
Expedição de documento
-
09/02/2024 04:11
Publicação
-
08/02/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:28
Conclusos
-
02/02/2024 20:47
Conclusos
-
31/01/2024 16:12
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/01/2024 16:12
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/01/2024 15:55
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 15:48
Expedição de documento
-
30/01/2024 05:05
Publicação
-
29/01/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 17:41
Documento Juntado
-
24/01/2024 16:13
Conclusos
-
09/10/2023 16:05
Conclusos
-
09/10/2023 16:04
Documento Juntado
-
28/09/2023 20:55
Expedição de documento
-
28/09/2023 20:54
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:34
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARIA FERNANDA MARRETTO F.
DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP) Processo 1020407-56.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Francisco de Oliveira - A ação busca compelir a ré a conceder a autorização para que o autor exerça a posse direta do imóvel partilhado na ação de divórcio, e que assim possa proceder a sua locação, com a finalidade da obtenção de recursos para o pagamento de financiamento contratado para a sua aquisição.
A sentença proferida na ação de divórcio, em 27 de janeiro de 2021, deliberou expressamente sobre a partilha do imóvel comum dos ex-cônjuges, o qual, por sua natureza indivisível, restou atribuído em frações iguais (50%) a cada uma das partes.
Com a partilha decretada no divórcio, estabeleceu-se entre as partes relação de condomínio em torno do imóvel indivisível, não mais se regendo as relações em torno do bem pelas normas do direito de familia, mas sim do direito de propriedade.
Em consequência, as divergências existentes entre os condôminos, relativamente ao exercício da posse sobre o imóvel comum, e também sobre o pagamento de despesas concernentes ao mesmo bem, estão sujeitas às regras próprias do condomínio, não sendo competência do juízo da familia, mas sim do juízo cível, a apreciação da controvérsia fundada naquela relação jurídica.
Neste sentido já decidiu o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIVÓRCIO C.C.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- Trânsito em julgado da sentença quanto à dissolução do vínculo conjugal - Possibilidade de imediata expedição de mandado de averbação junto ao Registro Civil- Questões relacionadas a arbitramento de aluguel e ressarcimento de valores referentes a imóvel comum que fogem da seara de competência do Juízo de Família, devendo ser ajuizada ação autônoma na esfera cível- Automóvel adquirido durante o casamento- Inexistência de provas da alienação durante a união- Multas em nome de terceiro que não indicam transferência do bem- Partilha que se impõe- Lote de terreno - Imóvel financiado- Presunção de esforço comum para aquisição do bem- Meação que deve recair apenas sobre as parcelas pagas durante a convivência Sentença parcialmente reformada- Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1011018-03.2017.8.26.0132; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (grifei). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Extinção do processo sem resolução do mérito em relação a 05 pedidos e determinação de prosseguimento do feito como cumprimento de sentença quanto ao pagamento de débitos condominiais Descumprimento, pelo réu, de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio consensual Imóvel comum que, no prazo de 01 ano, deveria ser vendido para quitação do saldo devedor do financiamento do bem Responsabilidade do varão arcar com as parcelas do financiamento, energia elétrica, água, IPTU, condomínio e demais encargos do bem, uma vez que lá permaneceria residindo Desocupação do imóvel, pelo réu, após o decurso do prazo de 01 ano Competência da Vara da Família que se encerrou com a decretação do divórcio Relação jurídica subsistente entre as partes de natureza meramente obrigacional, que deve ser conhecida pelo juízo cível Exegese dos arts. 34 e 37, do Código Judiciário Descumprimento das obrigações pelo réu que demanda ação de conhecimento autônoma Prosseguimento do feito determinado, em relação a todos os pedidos Sentença anulada Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1009805-65.2021.8.26.0602; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) (grifei). "Conflito negativo de competência.
Ação de extinção de condomínio entre ex-cônjuges.
Distribuição por dependência para a Vara que julgou a ação de divórcio.
Descabimento.
Vínculo matrimonial desfeito pela ação de divórcio julgada procedente, com concomitante partilha de bens.
Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional.
Distribuição que deve ser livre.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Pedreira)" (TJSP; Conflito de competência cível 0007053-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pedreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019).
Diante do exposto, considerando que o MM Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Campinas declinou de sua competência, originalmente estabelecida pela distribuição do processo, com fundamento nos artigos 66, § único, 952 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA, por ofício em apartado, a ser encaminhado à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelas razões que ali exponho.
Quanto aos pedidos de tutela de urgência, aguarde-se a deliberação do D.Relator sorteado, quanto a fixação do juízo competente para apreciar as medidas de natureza urgente, consoante dispõe o artigo 955 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, com urgência, o encaminhamento do ofício à Segunda Instância.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:18
Conclusos
-
23/05/2023 12:30
Conclusos
-
23/05/2023 05:39
Petição Juntada
-
17/05/2023 04:19
Publicação
-
16/05/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
16/05/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 10:55
Conclusos
-
16/05/2023 10:24
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/05/2023 10:24
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/05/2023 01:17
Publicação
-
12/05/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
11/05/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:20
Conclusos
-
10/05/2023 18:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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