TJSP - 1010972-95.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) Processo 1010972-95.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erasmo Bernardes de Oliveira, Crismara da Silva Oliveira - E.B. de O. e C. da S.O., alimentante e alimentanda, ajuizaram pedido de homologação de transação para exoneração da obrigação alimentar assumida nos autos nº 409/89, perante o Ofício Judicial da comarca de Mococa-SP, requerendo, dessarte, a cessação das deduções em folha de pagamento do então obrigado junto ao INSS (fls. 12/17).
Ocorreu que este Juízo, considerando anterior exoneração da obrigação na demanda nº 1006221-65.2023.8.26.0037, extinguiu este feito por coisa julgada (fl. 20).
Os requerentes, porém, opuseram embargos de declaração insurgindo-se, de fato, à extinção do processo ao argumento de que o pedido formulado nestes autos difere daquele deduzido na demanda nº 1006221-65.2023.8.26.0037.
Isso porque neste feito se requereu a exoneração dos alimentos em relação à verba deduzida na folha de pagamento junto ao INSS, enquanto naquele processo foi requerida a exoneração da obrigação em relação à verba deduzida na folha de pagamento junto à Fazenda Pública Estadual.
Pugnaram, assim, pelo regular processamento do seu pedido (fls. 22/23).
Decido.
Os embargos devem ser rejeitados.
Em linhas iniciais, uma é a obrigação do alimentante em relação à filha C. da S.O., balizada em um único título judicial (prestar o valor arbitrado dos seus rendimentos líquidos), enquanto, por consequência, todas as suas fontes pagadoras (empregadoras, sociedades empresárias ou instituições previdenciárias) devem ser oficiadas para deduzir o valor devido diretamente da sua folha de pagamento, ou mesmo para cessar a providência.
Note-se que a providência de oficiar às fontes pagadoras do alimentante decorre logicamente do arbitramento, provisório ou definitivo, da revisão, também provisória ou definitiva, da suspensão ou da exoneração da obrigação.
Nessa teleologia, o seguinte excerto jurisprudencial: "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC - ALIMENTOS FIXADOS SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS.
EMBARGOS REJEITADOS [...]". (Embargos de Declaração Cível nº 1009178-84.2021.8.26.0077/50000. 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Silvério da Silva. 20/4/2023.
Destaca-se).
Inversamente, exonerada a obrigação alimentar, a decorrência lógica é a expedição de ofício às fontes pagadoras do alimentante para a cessação da dedução da verba da sua folha de pagamento, as quais, por certo, devem ser previamente informadas ao Juízo para, assim, ser formalizada a devida providência.
Em termos lacônicos, uma vez homologada a transação nos autos nº 1006221-65.2023.8.26.0037, aos 26/5/2023, exonerando o alimentante da sua obrigação alimentar (sua fl. 39), impende ao interessado, naqueles mesmos autos, requerer a expedição de ofício a todas as suas fontes pagadoras para cessar a respectiva dedução em sua folha de pagamento, notadamente porque naquela sentença foi assentada a seguinte diretriz: "[...] expeça-se ofício para cessação do desconto da pensão, se requerido [...]". (Destaca-se).
Fato é que, no contexto da obrigação, se a verba vinha sendo deduzida das folhas de pagamento do alimentante junto ao INSS e junto à Fazenda Pública Estadual, é desnecessário o ajuizamento de diversas demandas para, em cada uma delas, o Juízo exonerar o dever alimentar como se vários fossem.
Na esteira dessas razões, rejeito os embargos opostos, permanecendo a sentença de fl. 20 como está lançada.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/08/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010719-82.2022.8.26.0477
Andre Miguel dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2022 17:00
Processo nº 1007738-23.2023.8.26.0032
Telefonica Brasil S.A.
Luis Eduardo Isaac
Advogado: Luiz Henrique Ferreira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 14:32
Processo nº 1007738-23.2023.8.26.0032
Luis Eduardo Isaac
Vivo S/A
Advogado: Luiz Henrique Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 17:49
Processo nº 1004819-10.2020.8.26.0568
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luis Carlos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2020 09:54
Processo nº 1118350-18.2023.8.26.0100
E-Htl Reservas Online de Hoteis LTDA.
Claro S/A
Advogado: Stephani Sussulino Petrella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 14:08