TJSP - 1118350-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/08/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:49
Recebido o recurso
-
14/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/07/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:41
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB 221612/SP), Stephani Sussulino Petrella (OAB 443263/SP) Processo 1118350-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E-htl Reserv.
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Vistos. 1.
A parte requerente deverá regularizar sua representação processual, tendo em vista que o instrumento de mandato de fls. 20 não permite a identificação de seu subscritor (ausência de identificação do assinante e ausência de assinatura legível). 2.
A narrativa dos fatos, consistente na inexigibilidade da multa contratual apresenta plausibilidade, ao menos, em cognição sumária.
Pelos documentos apresentados (fls. 36/58), há indícios de que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, o que ensejou na rescisão unilateral antecipada do contrato.
Na lição de DINAMARCO (A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
Malheiros), prova inequívoca é aquela tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança.
Convencer-se desta, ao contrário, não poderia significar mais do que a percepção e o sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o demandante..
Considerando que a inibição das cobranças e negativação não afeta a ré e para se evitar dano irreparável à atividade empresarial da autora, DEFIRO a liminar para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora, bem como promover qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato sub judice, desde que seja depositada nos autos caução em dinheiro no valor integral do débito (R$ 16.223,48, conforme fls 4), no prazo de dez dias, sob pena de revogação da liminar (artigo 300, § 1º do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual a requerente deve demonstrar sua boa-fé e estado de solvência.
Providencie a autora o recolhimento da caução, conforme determinado no despacho supra, sob pena de revogação da tutela deferida.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo próprio requerente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:34
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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