TJSP - 0013611-85.2020.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013611-85.2020.8.26.0562 (processo principal 1022363-63.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valtuiro Ferreira Lima - Marcelo Campos Assumpcao Bueno - - Rosiane Passos Alves Assumpcao Bueno -
Vistos.
DEFIRO o pedido da parte exequente de fls. 598, determinando a intimação do Banco Itaú, para que promova a imediata transferência do valor de R$ 58.550,89, devidamente atualizado desde a data do bloqueio (13/02/2025 - fls. 401), para uma conta judicial à disposição deste Juízo (Processo nº 0013611-85.2020.8.26.0562).
Sirva a presente decisão como ofício, a ser protocolado pela parte interessada, que deverá comprovar a diligência nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Com a comprovação da transferência, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIANA LEITE CUNHA TALEB (OAB 219361/SP), RICARDO FELIX (OAB 181508/SP), RICARDO FELIX (OAB 181508/SP), ISAQUE DE SOUZA FERREIRA (OAB 325612/SP), JULIANA LEITE CUNHA TALEB (OAB 219361/SP) -
03/09/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:30
Ato ordinatório
-
10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 01:14
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/11/2024 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:05
Ato ordinatório
-
28/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 20:11
Expedição de Ofício.
-
12/11/2023 19:09
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Felix (OAB 181508/SP), Juliana Leite Cunha Taleb (OAB 219361/SP), Isaque de Souza Ferreira (OAB 325612/SP) Processo 0013611-85.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valtuiro Ferreira Lima - Exectdo: Marcelo Campos Assumpcao Bueno, Rosiane Passos Alves Assumpcao Bueno -
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial, na qual os executados apresentam exceção de pré-executividade, sustentando ser impenhorável a verba salarial.
Pois bem.
Em que pese a alegação dos Executados, de que seria impenhorável a verba salarial, tal impenhorabilidade é relativa. É necessário que haja um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial e a necessidade de se garantir a satisfação do crédito do exequente.
Conforme orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, o caráter de absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não mais subsiste, sendo permitida a penhora de fração que não comprometa a subsistência digna da parte devedora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVOIMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tementendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem(acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTODE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNOPARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTODO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
Oque antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivemde seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Com efeito, a norma que consolida a impenhorabilidade dos salários, subsídios e vencimentos requer uma avaliação caso a caso, visando preservar uma parcela do patrimônio do devedor que seja verdadeiramente essencial para sua subsistência.
Simultaneamente, deve-se garantir a execução de suas obrigações, pois em consonância com o princípio da boa-fé intrínseco às partes no processo, não é viável que o devedor se valha da proteção contra a violação de sua dignidade e de sua família como um meio de inibir indevidamente a satisfação do crédito do exequente.
Ademais, é imperativo considerar o art. 789 do Código de Processo Civil, que estipula que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Esta disposição legal reforça a obrigação do devedor de arcar com suas responsabilidades, embora, naturalmente, dentro dos limites determinados pela legislação em relação à impenhorabilidade.
Nesse sentido, é vital compreender que a análise da impenhorabilidade dos salários e sua aplicação devem ser realizadas com equilíbrio, considerando tanto a proteção ao sustento do devedor quanto a garantia de que seus compromissos sejam cumpridos de maneira justa.
Na presente hipótese, analisando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se que a executada é funcionária de Banco Itau, e recebeu, em média, o valor bruto de R$ 21.018,15 (fls. 191/195), tendo ainda recebido como participação nos lucros em março de 2023 o montante de R$ 51.788,73.
Diante dessas peculiaridades, e da jurisprudência pacificada sobre essa questão, que admite, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, há de se reconhecer que a penhora de 15% dos rendimentos brutos da executada para o pagamento da dívida não tem o condão de comprometer a sua subsistência digna.
Destarte, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, dando-se regular prosseguimento ao processo, restando deferida a penhora de 15% dos rendimentos brutos da Executada, até o limite do débito.
Intime-se. -
23/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2022 22:50
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 18:00
Decisão
-
17/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2021 01:40
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 15:47
Decisão
-
01/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2021 22:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 15:58
Decisão
-
08/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 20:11
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 11:52
Decisão
-
07/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2021 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 16:10
Decisão
-
03/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 22:05
Suspensão do Prazo
-
18/03/2021 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 16:52
Decisão
-
16/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2021 18:22
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2021 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 13:20
Decisão
-
20/01/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 15:01
Bloqueio/penhora on line
-
16/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 13:07
Suspensão do Prazo
-
25/09/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 16:16
Decisão
-
23/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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