TJSP - 1010909-94.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:19
Apensado ao processo
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21/03/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/08/2024 12:55
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 12:53
Documento Juntado
-
15/08/2024 12:53
Expedição de documento
-
24/06/2024 14:13
Ato ordinatório
-
24/06/2024 14:11
Expedição de documento
-
06/03/2024 22:44
Publicação
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06/03/2024 00:30
Remetidos os Autos
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05/03/2024 17:05
Ato ordinatório
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27/02/2024 14:58
Petição Juntada
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01/02/2024 03:49
Publicação
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31/01/2024 00:14
Remetidos os Autos
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30/01/2024 14:14
Julgada Procedente a Ação
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29/01/2024 13:56
Conclusos
-
23/01/2024 14:29
Expedição de documento
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01/12/2023 11:30
Conclusos
-
30/11/2023 15:38
Petição Juntada
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30/11/2023 12:00
Expedição de documento
-
30/11/2023 11:59
Ato ordinatório
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30/11/2023 11:46
Petição Juntada
-
22/11/2023 02:14
Publicação
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20/11/2023 00:20
Remetidos os Autos
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17/11/2023 14:31
Ato ordinatório
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17/11/2023 14:23
Decurso de Prazo
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02/10/2023 02:09
Publicação
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29/09/2023 13:39
Remetidos os Autos
-
29/09/2023 13:04
Ato ordinatório
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28/09/2023 15:08
Petição Juntada
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19/09/2023 13:25
Petição Juntada
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19/09/2023 09:56
Expedição de documento
-
19/09/2023 09:56
Ato ordinatório
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18/09/2023 13:38
Petição Juntada
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07/09/2023 07:01
Documento Juntado
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28/08/2023 02:05
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB 296866/SP) Processo 1010909-94.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorenzo Gomes - Vistos, O autor possui contrato de prestação de serviços de saúde em vigor (fl. 21).
Não há nos autos qualquer informação sobre eventual inadimplência do contrato, autorizando presumir que isso não ocorre.
Consagrado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento de que a não inclusão de determinado tratamento no rol de procedimentos não retira a obrigatoriedade do custeio pela prestadora de serviços contratada pelo consumidor.
Ora, o respaldo nas coberturas de tratamentos necessários e urgentes é a própria finalidade do contrato.
Sendo assim, não há como não considerar abusiva qualquer cláusula excludente de cobertura de tratamentos indicados pelos médicos especialistas.
Viola a própria finalidade da contratação, além de colocar as partes em posições extremamente desiguais, pois ao consumidor cabe apenas pagar, enquanto fica ao critério da prestadora de serviços a prestação do serviço, ou a sua negativa amparando-se em normas infralegais.
Cediço, entretanto, que estas últimas não possuem força para afastar a aplicação dos princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, bem como daqueles que orientam as relações consumeristas.
A jurisprudência: PLANO DE SAÚDE SEGURADO PORTADOR DE HIDROCEFALIA INDICAÇÃO PARA TERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT POR 20 HORAS SEMANAIS TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E CUSTEIE OS TRATAMENTOS INDICADOS PELA PEDIATRA E NEUROLOGISTA QUE CUIDAM DO MENOR DECISÃO MANTIDA COBERTURA DEVIDA A ELEIÇÃO DO TRATAMENTO COMPETE AO MÉDICO E NÃO À SEGURADORA APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBRIGAÇÃO QUE DERIVA DO OBJETO PRECÍPUO DO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES (ASSISTÊNCIA À SAÚDE) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL TERAPIA A SER REALIZADA EM REDE CREDENCIADA COMO VEM ACONTECENDO LIMITAÇÃO DE SESSÕES IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NESSE SENTIDO RETOMADA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO LEGITIMIDADE MUNICÍPIO ONDE RESIDE O PACIENTE QUE INTEGRA A FASE AMARELA DO PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES GRATUIDADE PROCESSUAL HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA BENESSE NÃO CONCEDIDA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073582-04.2020.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tratamento Médico-hospitalar.
Paciente infante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista de Alto Funcionamento.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou que a agravante apresentasse documentos comprobatórios para sua concessão, concedendo parcialmente a tutela de urgência para limitar o reembolso em 40 sessões anuais.
Inadmissibilidade.
A agravante é menor impúbere, e não deve se confundir com o seu representante.
Justiça gratuita.
Concessão.
Cabimento.
Negativa de custeio do tratamento por não haver previsão contratual e previsão expressa na ANS.
Abusividade.
Súmula 102, TJSP.
Alegações de falta de clínicas credenciadas especializadas para impor limitação ao reembolso.
Negativa em princípio abusiva.
Evidente prejuízo à saúde e bem-estar da agravante.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130525-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020) Da mesma forma, não cabe à equipe médica que atua nos interesses da operadora alterar completamente a prescrição médica, reduzir o número de sessões prescritas, limitá-las ou excluí-las sob a alegação de que não são necessárias, pois quem define o que é adequado ao paciente é o médico que o acompanha, não aquele que o avalia com o único e pré-determinado objetivo de preservar o interesse econômico.
Não obstante não se possa admitir a limitação das sessões, faculta-se à ré exigir relatório médico periódico que ateste a necessidade da continuidade das sessões, vedada, entretanto, a interrupção prévia.
Em outras palavras, as sessões só poderão ser interrompidas após a inércia do autor na apresentação do relatório médico atualizado, desde que devidamente notificado para que atualize o relatório.
E ainda que interrompidas, deverão ser retomadas após a apresentação do relatório, independentemente de nova manifestação judicial.
Assim, presentes a prova da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.
Este último está mais do que demonstrado em razão da necessidade premente de iniciar-se o tratamento o quanto antes, a fim reduzir os efeitos da doença.
O tratamento deverá ser realizado em clínica ou por profissionais da rede credenciada.
A utilização de rede não credenciada só é permitida na ausência de profissionais credenciados para a realização do mesmo tratamento.
Na ausência de rede credenciada deverá a ré realizar o reembolso integral dos valores gastos pelo autor.
Optando o autor por rede não credenciada na localidade em que existe rede credenciada, o reembolso fica limitado ao valor da tabela da operadora.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que, no prazo de dez dias, passe a custear os tratamentos indicados pelo médico, fls. 29 (Terapia ABA Análise do comportamento aplicada em 23 horas semanais com equipe multidisciplinar: psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), conforme o relatório médico, respeitando o número de sessões indicadas pelo profissional que acompanha a condição do autor, o que deverá perdurar até nova manifestação judicial no sentido contrário, ou até que o médico especialista recomende a sua interrupção, observando as regras acima expostas.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que serão revertidos em favor da parte autora e sem prejuízo da majoração da multa caso persista o descumprimento.
A multa incidirá do mero decurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial, independentemente de novas intimações.
Cite-se e intimem-se, com urgência, no prazo de três dias.
Ciência ao Ministério Público. 2.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Int. -
25/08/2023 13:27
Expedição de documento
-
25/08/2023 09:06
Expedição de documento
-
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:09
Conclusos
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07/08/2023 01:56
Publicação
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04/08/2023 11:10
Remetidos os Autos
-
03/08/2023 17:07
Petição Juntada
-
03/08/2023 15:46
Expedição de documento
-
03/08/2023 15:46
Ato ordinatório
-
03/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:57
Conclusos
-
24/07/2023 18:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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