TJSP - 1007058-90.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:22
Baixa Definitiva
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13/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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01/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:10
Juntada de Mandado
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01/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mônica Moreira Cardoso (OAB 382843/SP), Gisele de Oliveira Damasceno Martins (OAB 388329/SP) Processo 1007058-90.2023.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Arthur Samuel Bulhoes Barreto -
Vistos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo federal - que deverá incidir também sobre a gratificação natalina (13º salário), se empregado(a) o(a) a parte requerida - face à ausência de demonstração do requisito necessidade/possibilidade, os quais deverão ser depositados na conta da representante do autor sob n. 108.419-4, agência 0105-8, conta corrente junto ao Banco do Brasil SA.
Intime-se dos alimentos provisórios que são devidos desde a fixação.
Acerca da obrigação de prestar os alimento desde a fixação, já decidiu o Egr.
Tribunal do Estado de São Paulo nesse sentido: ALIMENTOS - Provisórios arbitrados em favor do filho - Cumprimento de decisão provisória - Impugnação pelo devedor - Acolhimento, reconhecendo-se como devidos apenas os alimentos vencidos a partir da citação - Afastamento -Alimentos provisórios que são arbitrados a título precário e são devidos desde a fixação - Decisão que produz efeitos imediatos à luz do §2º do art. 300 do CPC - Apenas os alimentos definitivos, fixados por sentença, retroagem à data da citação - Inteligência da Súmula 621, STJ Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045609-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2021; Data de Registro: 08/08/2021).
Cite-se para que, no prazo legal de quinze (15) dias, ofereça defesa, que deverá ser apresentada através de advogado, constando do mandado que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente (artigo 344 do CPC).
Insta esclarecer que o prazo de defesa se dará nos termos do art. 231 do CPC.
III) Intime-se (a)(o)(s) requerida(o)(s) para que informe(m), no mesmo prazo da apresentação da contestação, se possui(em) interesse na realização de sessão de conciliação e mediação nos Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência, informando seu respectivo endereço eletrônico e número de telefone CELULAR para contato.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mônica Moreira Cardoso (OAB 382843/SP), Gisele de Oliveira Damasceno Martins (OAB 388329/SP) Processo 1007058-90.2023.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Arthur Samuel Bulhoes Barreto -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao auto.
Anote-se.
Recebo a petição de fls. 22/24 como emenda à inicial.
Anote-se.
Remeta-se o feito ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. -
28/08/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:30
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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25/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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