TJSP - 1009347-47.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jusicely Rosangela Soares (OAB 355536/SP) Processo 1009347-47.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida Pereira Modesto -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré, obtida no site da Receita Federal, para validade da citação postal, nos termos do artigo 248, § 2o, do CPC; Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2023 o valor da UFESP é de R$ 34,26.
Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6.
CUSTAS PARA CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital no valor de R$ 31,35 para cada endereço e destinatário, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 120-1.
Art. 247 do CPC: "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.".
Intime-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013665-38.2022.8.26.0344
Tatiane Cristina Rodrigues Zani
Thiago de Camargo Cre
Advogado: Lilian Sousa Nakao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 15:34
Processo nº 0003469-83.2020.8.26.0477
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Riccardo Scatena Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002506-20.2018.8.26.0189
Noromix Concreto LTDA
Mdr Construcoes ME
Advogado: Lilian Amendola Scamatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2018 12:03
Processo nº 1008351-25.2015.8.26.0161
Tracing Industrial de Equipamentos LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cristian Gaddini Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2021 09:23
Processo nº 1008351-25.2015.8.26.0161
Tracing Industrial de Equipamentos LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauro Kimio Matsumoto Ishimaru
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 08:00