TJSP - 1500440-41.2023.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:43
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 23:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 17:21
Pedido de Extinção Juntada
-
12/03/2025 05:20
Petição Juntada
-
21/02/2025 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 15:23
Documento Juntado
-
11/02/2025 15:26
Petição Juntada
-
13/01/2025 16:31
Petição Juntada
-
12/11/2024 17:30
Petição Juntada
-
10/10/2024 18:30
Petição Juntada
-
03/10/2024 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 15:13
Documento Juntado
-
11/09/2024 17:24
Petição Juntada
-
08/08/2024 18:00
Petição Juntada
-
12/07/2024 05:21
Petição Juntada
-
11/06/2024 18:40
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:03
Petição Juntada
-
08/05/2024 08:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2024 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 17:53
Petição Juntada
-
29/04/2024 00:02
Formalização de Acordo de Não Persecução Penal Juntado
-
26/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:31
Petição Juntada
-
23/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/04/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:10
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
11/04/2024 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 15:51
Petição Juntada
-
29/02/2024 15:40
Mandado Expedido
-
29/02/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:23
Audiência de Conciliação
-
19/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 04:07
Petição Juntada
-
17/02/2024 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 15:25
Documento Juntado
-
06/02/2024 15:25
Folha de Antecedentes Juntada
-
06/02/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:29
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 13:50
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
14/12/2023 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 01:37
Relatório Final Juntado
-
04/12/2023 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 17:22
Manifestação MP ao Delegado Juntada
-
29/11/2023 08:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 16:26
Pedido de Prazo Juntada
-
19/11/2023 14:17
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/09/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/09/2023 15:34
Manifestação MP ao Delegado Juntada
-
25/09/2023 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2023 23:41
Pedido de Prazo Juntada
-
31/08/2023 12:50
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2023 00:10
Petição Juntada
-
25/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB 378644/SP) Processo 1500440-41.2023.8.26.0607 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: LORAYNE VITORIA BARBOSA RIBEIRO MARTINS - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de Lorayne Vitoria Barbosa, presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código penal, em razão de fatos ocorridos nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no Boletim de Ocorrência e nota de culpa.
Segundo consta, em apertada síntese, os Policiais Militares estavam em patrulhamento quando avistaram o veículo Renault/Sandero, placas FKS5G55, cor cinza.
Na condução do veículo estava Lorayne Vitória Barbosa Ribeiro Martins e no passageiro Raphael Victor Felix dos Santos.
Segundo depoimentos dos Policiais Militares, a condutora do veículo, ao perceber a viatura, demonstrou nervosismo de tal forma que motivou a abordagem.
Na abordagem, foi solicitada a documentação do veículo e a condutora apresentou a cópia do RG e uma cópia do CRLV, referente a 2021.
Quando indagada acerca de uma documentação mais recente, Lorayne disse que não havia, pois o veículo havia sido doado por seu pai há quase 01 ano e possuía somente aquele documento.
Em pesquisa à CRLV constou veículo de Embu das Artes, todavia no documento apresentado constou veículo de Presidente Prudente.
Já na leitura do QRCode da placa FKS5G55,a qual ostenta o veículo, não retornou a leitura e as etiquetas autodestrutivas se soltaram com facilidade.
Quando se pesquisou pelo número do motor, localizou veículo idêntico com características idênticas (mesmo ano e modelo), com placa FVZ4677, o qual tinha uma queixa de roubo BOPC 1212/2018(07/02/2018).
Então, foi-lhe dada voz de prisão e conduzida ao Plantão Policial.
Na audiência, a custodiada disse que conversou com advogado antes da audiência.
Nada tem a reclamar sobre a postura dos policiais.
Disse que estava indo de Rio Preto para Catanduva e assim que passou no pedágio foi abordada pelos policiais.
Apresentou o documento do carro e disse que a habilitação estava vencida.
Apresentou o RG e o marido também.
Os policiais disseram que tinha uma irregularidade no veículo que precisavam ir para a delegacia.
Um policial foi dirigindo o carro.
Recebeu o veículo de presente do genitor.
Os Policiais disseram que era um carro acima do outro.
Não sabia da irregularidade do carro.
Pois bem.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática e a conduta da indiciada encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante, de forma que o homologo.
Foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Diante dessas circunstâncias, infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que não houve equívoco na prisão em flagrante, sendo esta legal, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento, de forma que homologo a prisão em flagrante.
III.
A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e a fim de evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da averiguada (art. 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
No caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva em desfavor da custodiada, sendo mais adequada ao caso a fixação de medidas cautelares alternativas.
De início, verifica-se que a custodiada é primária (fls. 63/64).
Com efeito, não obstante a gravidade da conduta atribuída à custodiada, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são as mais adequadas.
Assim, a soltura da custodiada é medida que se impõe.
Ressalte-se que nada há indicar que não contribuirá para a real elucidação dos fatos, mormente por residir na cidade de São José Rio Preto e poderá comparecer facilmente ao distrito da culpa.
Importante consignar que a custodiada é lactante e genitora de um bebê de tenra idade.
Assim, recomendada a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sem olvidar de que a prisão preventiva somente será decretada quando as medidas alternativas se demonstrarem incabíveis, inadequadas ou insuficientes, o que não corre no caso dos autos, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Assim, não entendo preenchidos os requisitos para a segregação cautelar, pelo que, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, deixo de converter a prisão em flagrante em preventiva e CONCEDO-LHE a liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP, subordinada, porém, a medidas cautelares: (a) comparecimento mensal ao Juízo de sua residência para informar e justificar de suas atividades, inclusive atualização de endereço, além de (b) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos, e afins, estando autorizada a frequência apenas ao bar que exerce atividade laborativa; (c) proibição de afastamento da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial (CPP, arts. 310, 312 e 319).
Deixo de determinar, por ora, o recolhimento noturno e fins de semana por ser a custodiada lactente e genitora de bebê de tenra idade e poderá ter necessidade de se deslocar à noite para eventualidade médica com a criança e também por trabalhar à noite como garçonete, o que poderá ser revisto posteriormente, se necessário.
Encaminhem-se os autos à Delegacia de Polícia para continuidade das investigações, mormente o genitora da custodiada, visto que foi o responsável pela aquisição do bem, como alegado por ela.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, com termo de compromisso.
CIENTIFIQUE-SE a autoridade policial.
Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se." -
23/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2023 16:01
Alvará de Soltura Expedido
-
22/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:33
Laudo IML-pessoa Juntado
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22/08/2023 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 10:15
Certidão Criminal Juntada
-
22/08/2023 08:10
Petição Juntada
-
22/08/2023 05:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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