TJSP - 1000748-96.2023.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 16:20
Petição Juntada
-
17/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:03
Documento Juntado
-
16/04/2025 12:03
Documento Juntado
-
16/04/2025 12:02
Documento Juntado
-
29/10/2024 11:07
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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18/10/2024 16:02
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2024 15:46
Contestação com Reconvenção - Juntada
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10/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:34
Petição Juntada
-
30/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 10:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/09/2024 10:43
Mandado Juntado
-
30/09/2024 10:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/09/2024 10:43
Mandado Juntado
-
26/09/2024 12:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/08/2024 14:26
Mandado de Citação Expedido
-
26/08/2024 14:26
Mandado de Citação Expedido
-
26/08/2024 14:26
Mandado de Citação Expedido
-
23/08/2024 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:17
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2024 19:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/11/2023 17:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/11/2023 00:37
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
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08/11/2023 15:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/11/2023 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:25
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2023 17:38
Petição Juntada
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25/10/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2023 15:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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20/10/2023 15:56
Pedido de Habilitação Juntado
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25/09/2023 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/09/2023 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/09/2023 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/09/2023 10:46
Mandado Juntado
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25/09/2023 10:45
Mandado Juntado
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25/09/2023 10:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/09/2023 13:15
Mandado Expedido
-
12/09/2023 13:15
Mandado Expedido
-
12/09/2023 13:15
Mandado Expedido
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12/09/2023 13:14
Mandado Expedido
-
12/09/2023 13:14
Mandado Expedido
-
12/09/2023 13:14
Mandado Expedido
-
08/09/2023 16:52
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Aparecido Balduino (OAB 134111/SP) Processo 1000748-96.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joyce Helena Silva Hernandes de Souza, Amarildo Lopes -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, não restou evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é, por exemplo, a destruição de uma obra de arte.
Dano de difícil reparação tem-se, v.g., quando alguém se acha na iminência de ser despejado indevidamente (cf.
LOPES, João Batista, Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2ª ed., 2003, p. 71/72).
Ademais, a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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