TJSP - 1008090-09.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:43
Baixa Definitiva
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15/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/08/2023 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Bruno Januário Pereira (OAB 273481/SP) Processo 1008090-09.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Aparecida Marchiotto Vanzelle -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito Tributário Municipal ajuizada por Sueli Aparecida Marchiotto Vanzelle em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, objetivando o recebimento de remédio, cujo valor de alçada foi atribuído em R$ 5.941,01 Pois bem.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Nessa toada, foi recentemente editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, que suprimiu a restrição de análise de questões relativas a infrações de trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº 2.203/2014), tornando a competência do Sistema dos Juizados da Vara da Fazenda Pública plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante: Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.
Assim, em se tratando de hipótese de competência absoluta e considerando que a matéria discutida, além de prescindir da produção de prova pericial complexa já que, precipuamente, de direito, não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009, tenho que o Juizado Especial Cível local detém competência ABSOLUTA para conhecimento e julgamento da causa, pelo que, determino a redistribuição dos autos aquela E.
Vara, observando-se, nessa medida, o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Em reforço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal ajuizada em face do Estado de São Paulo.
Distribuição da demanda à 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui.
Remessa ao Juizado Especial da Comarca de Birigui.
Admissibilidade.
Artigo 23 da Lei nº 12.153/09 que fixou o prazo de cinco anos para limitação de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Exaurido o prazo, os Juizados passam a ter competência plena nos termos em que previstos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Demanda distribuída depois de atingida a competência plena dos Juizados.
Artigo 9º do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, ademais, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitante. (CC nº 0029633-03.2016.8.26.0000, Rel.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, Comarca de Birigui, j. 25.7.2016, d.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de cancelamento de protesto, ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ausência de Vara da Fazenda Pública na comarca de Americana.
Competência do Juizado Especial Cível.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Americana, ora suscitante. (CC nº 0050551-28.2016.8.26.0000, Rel.
ISSA AHMED, Comarca de Americana, j. 20.2.2017, d.n.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigaçãode fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em face da Fazenda Pública Estadual.
Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da FazendaPública.
Competência do Juizado Especial Cível.
Desnecessidadede perícia complexa.
Valor da causa inferior a 60 saláriosmínimos.
Aplicação da lei nº12.153/2009 e Provimento nº1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura.
Conflitojulgado procedente.
Competência do Juízo suscitante. (CC nº 0086958-04.2014.8.26.0000, relator Desembargador Camargo Aranha Filho, julgado em 16.3.2015).
Assim sendo, após o decurso de prazo desta decisão, proceda-se a redistribuição nos termos da fundamentação supra.
Intime-se e cumpra-se. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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