TJSP - 1007511-08.2022.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Aurelino Rodrigues da Silva (OAB 279502/SP), Luís Gustavo Toledo Martins (OAB 309241/SP) Processo 1007511-08.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meire Medrado de Araújo - Reqdo: BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por MEIRE MEDRADO DE ARAÚJO em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento referente a contratação de seguro que não solicitou, pretendendo o desfazimento do contrato e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-la moralmente, no valor de R$ 20.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/13).
Documentos às fls. 14/18.
Emenda às fls. 28.
A tutela de urgência fora deferida à fl. 25 e a gratuidade da justiça à fl. 39.
Os requeridos compareceram aos autos e apresentaram contestação, suscitando preliminares e, no mérito, alegam a inexistência de relação jurídica com a autora, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 53/62).
Documentos às fls. 63/72.
Réplica às fls. 77/83.
Determinada a especificação de provas (fl. 73), os requeridos manifestaram-se à fl. 76 e a requerente às fls. 84/85. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito há de ser extinto sem resolução do mérito.
Deveras, a inicial é exígua de documentação pertinente à causa de pedir deduzida, sendo possível, tão-somente, extrair-se, a partir da narrativa apresentada, que vêm sendo realizados descontos em conta bancária da autora quanto a um convênio nominado "Vital Vida", no valor de R$ 38,90, à luz do documento de fl. 18.
Afirma a requerente que não reconhece sua assinatura no instrumento reproduzido, pretendendo a cessação dos descontos.
Ocorre que inexiste relação qualquer entre a empresa "Vital Vida" e os requeridos BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, não se sabendo de onde pode ter o pólo ativo extraído essa informação, pois em linha alguma da inicial ou réplica consta qualquer demonstração ou afirmação desse vínculo.
E tal seria essencial à parte, pois em contestação negou-se, concretamente (fls. 54/56), qualquer relação jurídica do grupo BRADESCO com a "Vital Vida", e mesmo qualquer contrato vigente ligado ao CPF da autora; no mais, os extratos que revelam o débito de um valor de R$ 52,69, com rubrica VITALCOB (fl. 35), são da Caixa Econômica Federal, e não do BRADESCO.
Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes, tampouco o próprio débito apontado na inicial (nenhum extrato indica os R$ 38,90 debitados, há apenas um débito, em julho de 2022, no valor de R$ 52,69, com rubrica semelhante à insurgida), a extinção é medida de rigor.
Caberá à requerente, se o caso, demandar diretamente à "Vital Vida" (titular dos créditos debitados) ou à Caixa Econômica Federal (responsável pela inserção e manutenção dos débitos em conta).
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a tutela concedida.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:54
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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17/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:09
Expedição de Carta.
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02/02/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/10/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2022 08:24
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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