TJSP - 0003787-87.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:26
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
03/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 02:21
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 18:03
Expedição de Carta.
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01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Rios da Rosa Barbella (OAB 355486/SP), Iviane Ferro Alves (OAB 368194/SP) Processo 0003787-87.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tf Comercio de Semijoias Ltda -
Vistos. 1) Providencie a parte exequente o recolhimento do necessário para intimação pessoal da parte executada. 2) Atendido o item 1, intime-se a parte executada pessoalmente, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento, condicionado à apresentação do competente formulário. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo sem pagamento, independentemente do prazo para impugnação, fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z.
Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão.
O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente.
No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor.
Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11).
Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato.
Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 6) Na forma do item anterior e se infrutífera ou parcial a pesquisa SISBAJUD, defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado.
Intimem-se -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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