TJSP - 1010399-22.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/10/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliza Maira Bergamasco Ávila (OAB 383010/SP), Maria Alice Agnoleto Nitta (OAB 471637/SP) Processo 1010399-22.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Alexandrin - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se.
Ao cartório, para correção da classe e assunto do processo, para fins de padronização.
Consta dos autos que a requerida é filha do autor (certidão de nascimento à fl. 21) e que atingiu a maioridade em 11/12/2022.
Alega o autor que sua obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e que, portanto, a obrigação se extingue diante da maioridade atingida pela filha, que, inclusive, já se casou, consoante certidão de casamento juntada à fl. 35.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para exonerar-se dos alimentos, diante da natureza da obrigação, a concessão da liminar é medida excepcional, a ser analisada com prudência, pois a concessão pode causar dano irreversível à parte alimentada, sendo de rigor que se garanta o contraditório, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Contudo, há evidência de que a alimentada já se casou, evidenciando a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pelo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência, exonerando provisoriamente o alimentante da obrigação fixada.
DETERMINO: Servirá presente decisão como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida (cumprimento imediato - urgente em 5 dias, pois há interesse alimentício) para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Deverá, ainda, colher eventual concordância da alimentada com o pedido único de exoneração.
A PRESENTE DCISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA DESCONTO CESSAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIAMENTE DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE, A SER PROTOCOLADA PELA PARTE INTERESSADA.
Intime-se, publicando. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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