TJSP - 1000933-62.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Fernandes dos Santos (OAB 386531/SP) Processo 1000933-62.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sergio Vieira da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, porque não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
O autor não tem razão em nenhum de seus argumentos e de suas pretensões.
O pedido de indenização deve ter por pressuposto a ocorrência de dano.
No caso presente, o autor afirma que sofreu dano de R$ 22.000,00, pela condenação em processo judicial no Rio de Janeiro, além de R$ 2.588,17, decorrente de bloqueio feito em sua conta bancária por determinação do juízo responsável por aquele processo no Rio de Janeiro, bem como que houve danos morais.
Ora, o autor não comprovou o desembolso de R$ 22.000,00, de tal modo que seu patrimônio não sofreu essa redução.
Sem a prova do pagamento, não pode o autor pretender obter o regresso de valor que não desembolsou.
O autor não é o credor dos R$ 22.000,00, mas terceiro, e o autor não pode exigir, em seu próprio nome, o valor que pertence a terceiro, porque não tem legitimidade para fazê-lo.
Tampouco pode o autor exigir dos réus o pagamento em favor do terceiro, porque o devedor não são os réus, mas o próprio autor, que não se liberará daquela dívida se os ora réus não cumprirem a presente sentença, que, nessa conjuntura, não lhe traria resultado útil.
E quanto ao valor de R$ 2.588,17, há obstáculo ao ressarcimento pela ré ao autor, argumento que se estenderá ao valor de R$ 22.000,00.
Explico.
O autor deixou de apresentar cópia integral do processo no qual foi condenado no Rio de Janeiro.
Juntou apenas algumas peças.
Entre as peças juntadas, encontra-se a petição de pag. 27/34.
Pressupõe-se que aquela petição tenha sido apresentada nos autos do incidente de cumprimento de sentença proferido por aquele juízo.
Naquela petição consta, a pag. 27, que o autor fora citado no processo de conhecimento e se tornara revel.
Ora, a partir dessa constatação conclui-se que a condenação decorreu de conduta omissiva do autor naqueles autos, no qual era réu, pois, ao ser citado, tinha o dever processual de se defender, para tanto apresentando a argumentação, acompanhada das respectivas provas, a respeito da sua ilegitimidade de parte passiva, na medida em que, conforme agora sustenta, havia vendido o veículo antes da data da colisão que era objeto daquele processo.
A sua ilegitimidade naquele processo era patente, visto que, por ter vendido o veículo em data anterior ao evento que deu origem ao dano cobrado naqueles autos, não tinha responsabilidade pelo fato de terceiro, tal seja o então proprietário do veículo.
E não se tratava de argumento que dependia de prova inalcançável ao autor, réu naquele processo, visto que a prova poderia ser documental e testemunhal, na medida em que a propriedade do bem móvel, tal seja o caminhão, teria sido transferido pela tradição, ou seja, por sua entrega ao comprador, o que seria provado pelo contrato de compra e venda, pela comunicação da venda ao DETRAN em data anterior ao evento e por testemunha dessa entrega.
O descumprimento daquele ônus de se defender naquele processo, ainda que por defesa processual consistnte na carência de ação decorrente de ilegitimidade passiva, poderia dar causa ao reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão ficta, que é o que aparentemente aconteceu, levando a sua condenação ao pagamento da quantia, obrigação que agora pretende transferir para os réus.
Nesse contexto, a condenação naquele processo não decorreu da falha do DETRAN, como pretende o autor.
Aliás, é de se reconhecer que houve a falha do DETRAN, pois não havia razão para que fosse excluída a restrição no sistema informatizado, restrição decorrente da comunicação de falta de transferência do registro administrativo pelo comprador do veículo, conforme o requerimento de pag. 22.
A ausência de motivo justo para a exclusão da restrição deu causa, inclusive, a procedimento de investigação criminal, conforme comprovado documentalmente pelo autor.
Só que, conforme acima foi apontado, a condenação do ora autor no processo do Rio de Janeiro não decorreu necessariamente da falha do DETRAN, mas exclusivamente da omissão do autor, naqueles autos, de se defender, após ser citado no processo de conhecimento.
Por essas razões, o autor criou para si próprio, naquele processo do Rio de Janeiro, o risco de ser condenado e não é razoável que transfira a consequência de sua omissão, ou seja, daquele risco, para os ora réus.
A petição copiada a pags. 27/34 não beneficia a versão do autor, na medida em que apresentou ao juízo do Rio de Janeiro argumentos anteriores à sentença condenatórios, os quais estavam, pois, preclusos.
O autor, ademais, sequer apresentou cópias da sentença condenatória e da decisão do juízo do Rio de Janeiro a respeito de seus pleitos constantes da petição de pags. 27/34.
A falta desses documentos é indicativo de que foi a falta de contestação do autor, naquele processo, a causa de sua condenação.
Portanto, ainda que reconhecida a falha do DETRAN na liberação da restrição existente no cadastro do veículo, a culpa pela condenação no processo do Rio de Janeiro foi do autor.
Nessa medida, o autor não tem direito a indenização nem por danos materiais, nem por danos morais.
O autor ainda questiona, no presente processo, lançamentos de tributos posteriores ao bloqueio administrativo do veículo.
Todavia, o autor não demonstrou a existência de nenhum lançamento tributário, pelos réus, em seu desfavor, e o pressuposto do cancelamento do débito tributário é a prova de sua existência e exação.
Não se sabe se há débitos inscritos em dívida ativa ou não, qual a respectiva espécie, valor e exercício.
Era do autor o ônus de provar a existência dos débitos tributários, individualizando-os, para que o juízo possa apreciar sua pretensão de forma adequada.
Daí porque o insucesso da demanda.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: como se trata de processo pelo procedimento da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.° 12.153/09), ao qual se aplica subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.° 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
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28/05/2022 06:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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