TJSP - 1041223-31.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 12:37
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:37
Conclusos para Sentença
-
19/09/2024 10:39
Petição Juntada
-
18/09/2024 16:56
Petição Juntada
-
17/09/2024 09:36
Petição Juntada
-
13/09/2024 17:38
Audiência Realizada
-
13/09/2024 07:01
Petição Juntada
-
03/09/2024 15:30
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 18:54
Audiência de Conciliação
-
19/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:45
Especificação de Provas Juntada
-
02/07/2024 17:56
Especificação de Provas Juntada
-
02/07/2024 12:16
Especificação de Provas Juntada
-
24/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 23:53
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 20:25
Réplica Juntada
-
28/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:26
Contestação Juntada
-
08/12/2023 15:06
Contestação Juntada
-
24/11/2023 06:45
AR Positivo Juntado
-
24/11/2023 06:45
AR Positivo Juntado
-
10/11/2023 04:18
Certidão Juntada
-
10/11/2023 04:18
Certidão Juntada
-
09/11/2023 13:14
Carta Expedida
-
09/11/2023 13:14
Carta Expedida
-
08/11/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 08:05
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:44
Carta Expedida
-
05/10/2023 13:44
Carta Expedida
-
05/09/2023 09:26
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP) Processo 1041223-31.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Ferreira Dias Abudi -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, com pedido de tutela de urgência para obrigar as requeridas, solidariamente, providenciarem imediatamente o conserto do veículo da autora e ainda a fornecerem um veículo reserva ou alugado de igual modelo e/ou categoria da autora, para que ela possa se locomover durante o período em que o veículo estiver internado aguardando conserto.
DECIDO.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.
Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado.
No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência, visto que a questão carece de dilação probatória e, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório, não se verificando a presença da verossimilhança e de prova inequívoca das alegações.
O veículo tem 7 anos de uso e quilometragem razoável.
Vale anotar o presente caso por ora não apresenta as mesmas características que levou a decisão de tutela de urgência mencionada a fls. 22.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Consideradas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Para tal inviabilidade, acrescenta-se a realidade local do CEJUSC, com exíguas condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM.
Juiz Coordenador do referido órgão.
Em sendo assim, determino a citação e a intimação da parte requerida para contestar o feito nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
Expeça-se carta AR para citação (custas postais pp.239/240).
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. -
23/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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