TJSP - 1003800-32.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:59
Mandado de Levantamento Expedido
-
26/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 10:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:03
Documento Juntado
-
24/12/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/12/2024 08:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/12/2024 16:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:19
Petição Juntada
-
14/11/2024 01:21
Certidão Juntada
-
12/11/2024 18:40
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2024 18:35
Mandado de Citação Expedido
-
12/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2024 17:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2024 17:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/11/2024 17:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
17/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:54
Petição Juntada
-
22/08/2024 15:50
Documento Juntado
-
20/08/2024 17:12
Petição Juntada
-
25/04/2024 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:07
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 11:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/03/2024 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/03/2024 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/03/2024 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/03/2024 16:32
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:14
Documento Juntado
-
04/03/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 15:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/01/2024 15:53
Documento Juntado
-
30/11/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:28
Petição Juntada
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29/09/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
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29/09/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 12:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
29/09/2023 12:29
Mandado Juntado
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29/09/2023 12:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
29/09/2023 12:29
Mandado Juntado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Cacciolari Fleuri (OAB 380168/SP) Processo 1003800-32.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Zuamara Ferreira Boso Romanholi -
Vistos.
Ao contador para atualização, se necessário.
Após, citem-se para pagamento, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora.
Efetivada a penhora, cientifique-se os devedores de que os embargos (defesa) serão apresentados em audiência a ser oportunamente designada, procedendo-se, ainda, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de dez (10) dias, por meio de oficial.
Frustrada a penhora de bens e havendo citação, proceda-se à penhora "on line" via SISBAJUD, de numerário suficiente para a satisfação do débito.
Restando infrutífera, defiro a pesquisa de veículos sem restrições em nome dos executados, pelo sistema RENAJUD.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, descrição e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), desde que na posse da parte devedora, ou, não sendo localizado(s), que a penhora recaia sobre outros bens dos devedores, observando-se as formalidades legais.
Não sendo localizada a parte executada ou não havendo penhora nos autos, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO e EXTINÇÃO.
Por outro lado, havendo penhora, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95).
Int. -
17/08/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 09:32
Mandado de Citação Expedido
-
17/08/2023 09:32
Mandado de Citação Expedido
-
17/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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