TJSP - 1002621-43.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/05/2024 03:30:00, 3ª Vara.
-
15/01/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clodoaldo Publio Ferreira (OAB 244594/SP), Priscila Cristina de Souza Silva (OAB 494172/SP) Processo 1002621-43.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Donizete da Silva Ramiro -
Vistos.
Primeiramente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
O DER/SP e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo argumentam a ilegitimidade passiva do poder público estadual já que a conservação da rodovia está sob a responsabilidade da empresa DGB Engenharia e Construções Ltda.
Em abstrato, afigura-se plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do poder público estadual, por força do princípio da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição, por falha na fiscalização dos serviços contratados.
Nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93, há responsabilidade do contratado, sem excluir a responsabilidade (ao menos subsidiária) da Administração, até porque o próprio dispositivo reforça o dever desta de fiscalização ou o acompanhamento.
De qualquer forma, a pertinência subjetiva da demanda se afere pelos termos narrados na inicial, com base na Teoria da Asserção, que é adotada majoritariamente pelo C.
STJ, sendo que, por esta ótica, observa-se a legitimidade passiva dos requeridos, pois o autor imputou a eles a responsabilidade pelas más condições da via pública, o que teria concorrido para o acidente.
Desse modo, quaisquer outros questionamentos são atinentes ao mérito, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA.
DESNÍVEL NA PISTA.
TOMBAMENTO DE CAMINHÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO CIVIL.
Demanda ajuizada pela viúva e pelos irmãos do motorista de caminhão que faleceu em virtude de acidente na rodovia em trecho de obras de manutenção realizadas por empresa contratada pelo DER/SP.
REEXAME NECESSÁRIO.
Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos.
Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015.
R. sentença que condenou, solidariamente, o DER/SP e a empresa contratada e responsável pela obra (OBRAGEN) no pagamento de indenização por danos morais à viúva no importe de R$ 120.000,00, afastando o pedido desta de pensão civil e dos irmãos do falecido de indenização por danos morais.
Reconhecimento de conexão da presente ação com a ação nº 1006018-15.2016.8.26.0663 ajuizada pelo proprietário do caminhão.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO DER/SP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
Contratação de empresa para execução de serviços de manutenção e conservação de rodovia pelo DER/SP que não obsta o reconhecimento de sua responsabilidade solidária por eventuais danos sofridos por usuários da rodovia, em virtude de ser a autarquia responsável pela administração da rodovia em que ocorreu o acidente.
Previsão contratual neste sentido.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Inteligência do art. 37, §6º da CF/88 e art. 2º, alínea "c" do Decreto-Lei nº 16.546/1946.
Comprovação, no caso em tela, do nexo de causalidade entre o acidente e a falha na prestação do serviço, face à ausência de sinalização da realização de obras na via e ao desnível na pista.
Elementos probatórios que apontam a falta de sinalização e o referido desnível.
Ausência de culpa do condutor do veículo.
Manutenção da r. sentença neste tocante.
PENSÃO CIVIL.
Pleito da viúva de reforma da r. sentença para condenação das Rés no pagamento de pensão civil.
Não comprovação pela viúva de prejuízo material inequívoco decorrente da perda da contribuição do cônjuge falecido no custeio das despesas domésticas.
Apelo não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Irmãos do motorista falecido que pleiteiam a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Não comprovação, no caso, de proximidade, convivência familiar e até mesmo de afetividade entre os irmãos e o falecido.
Apelo dos irmãos não provido.
Comprovação nos autos do dano moral sofrido pela viúva. "Quantum" indenizatório fixado em valor da viúva que é proporcional e razoável, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
Consectários legais.
Observância ao decidido no Tema nº 810, pelo E.
STF.
Acolhimento do apelo do DER/SP somente neste tocante.
Honorários advocatícios.
Manutenção da sucumbência como fixado pela r. sentença.
Majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA OBRAGEN DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO DER/SP PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001677-77.2015.8.26.0663; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) APELAÇÃO.
ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DER.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Animal na pista.
Ausência de sinalização.
Morte do condutor.
Responsabilização da autarquia responsável pela fiscalização.
Denunciação à lide da prestadora de serviços.
Alegação de ilegitimidade passiva pela prestadora de serviços afastada.
Responsabilidade pela sinalização assumida pela corré TCL.
Apelo do DER: responsabilidade objetiva.
Aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Inobservância do dever legal de garantir o trânsito em condições seguras (art. 22 do CDC).
Contratação de empresa para execução de serviços de conservação e segurança que não afasta sua participação na lide ou sua responsabilidade decorrente da qualidade de responsável pela administração da rodovia em que se deu o acidente.
Culpa exclusiva de terceiro, dono do animal, não configurada.
Comprovado nexo de causalidade entre o dano e o infortúnio.
Precedentes do C.
STJ e desta e.
Câmara.
Laudo pericial indicando que a colisão com o equino que estava na mesma via em que trafegava a vítima foi a causa do óbito.
Inexiste no laudo indicação de que a vítima se encontrava em velocidade incompatível com o local.
Alegação de culpa do falecido afastada.
Danos morais.
Vítima fatal.
Configuração "in re ipsa".
Falecimento de ente querido, de forma abrupta, em decorrência de acidente grave. "Quantum" indenizatório.
Valor que deve ser majorado, a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Pensão vitalícia mantida no valor fixado, incluindo-se décimo-terceiro salário e férias.
Concessão de benefício previdenciário que não inibe pensionamento mensal por ilícito civil.
Diversidade de naturezas.
Ausência de óbice à cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário.
Natureza distinta dos institutos.
Entendimento pacífico do c.
STJ.
Obrigação de constituir capital para pagamento de pensão.
Correção monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Estadual.
Incidência do art. 1º-F da Lei N.º 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009.
Aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no RESP 1.495.146/MG.
RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO EM PARTE E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002205-23.2016.8.26.0390; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020)
Por outro lado, recebo a denunciação da lide formulada em contestação, com fundamento no art. 125, II, do CPC.
Assim, cite-se a denunciada DGB Engenharia e Construções Ltda no endereço constante à fls. 90 para contestar, no prazo 15 dias, sob pena de revelia, sendo desnecessário o recolhimento das custas postais pelos réus, nos termos do art. 91 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta.
Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:19
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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