TJSP - 1004398-63.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 03:00:00, 3ª Vara Cível.
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004398-63.2025.8.26.0400 - Monitória - Pagamento - A.
F. da Silva e Cia Ltda - Vistos, 1.
O exame da prova escrita e cálculos (fls. 07/09), evidencia o direito do(a)(s) autor(a)(es), o que autoriza expedição de mandado de pagamento para que o(a)(s) requerido(a)(s) proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos monitórios nos termos do artigo 701 do CPC com a observância dos prazos como a seguir disposto.
Na hipótese de cumprimento do mandado/carta no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2.
Não se justifica a falta de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, que se impõe diálogo, cortesia e escuta atenta.
Para tanto, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o dia 12 de novembro de 2025, às 15h00, que será realizada pelo CEJUSC -Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone.
Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido.
O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA.
No mais, informe o subscritor da inicial, em até 10 dias, seu telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do requerente e do requerido consta a fl. 01, para comunicação do ato e participação da audiência designada.
Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais).
No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização do parte requerida. 3.
O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes.
E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 4.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, expeça-se mandado de pagamento e CITE(m)-se o(a) requerido(a) a fim de que compareçam à audiência, ,nas modalidades previstas no artigo 247, do CPC(meio eletrônico esgotadas todas as diligências anteriores, inclusive, nos endereços disponíveis em consulta pública ou pelo correio por carta com AR)ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC,por oficial de justiça; a citação poderá ser suprimida pelo comparecimento em audiência de conciliação, ficando ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 5.
Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para a parte requerida pagar ou opor embargos monitórios de 15 dias úteis será contado a partir da realização da audiência (física ou virtual).
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial a constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Nos termos da Resolução nº 957/2025 do TJSP, notadamente § 1º, por ora mantenho a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), às expensas da parte autora, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao conciliador por meio de transferência bancária/PIX, mediante comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência frutífera ou infrutífera, por simetria à Portaria NUPEMEC nº 001/2023 e Ordem de Serviço nº 02/2023.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. 6.
Em suas manifestações, deverá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. 7.
Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 8.
Valerá a presente de mandado/carta postal para citação e intimação.
Int.
Dilig. - ADV: JOÃO PEDRO INACIO NAZARIO (OAB 480518/SP) -
28/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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